A reunião foi presidida pelo deputado Getúlio Rêgo (DEM) e teve como relatores da matéria, a deputada Cristiane Dantas (SDD), na CCJ, e o deputado Tomba Farias (PSDB) na CFF que não consideraram haver vício de iniciativa nas emendas apresentadas pelo Parlamento. Na Comissão de Constituição e Justiça foram quatro votos favoráveis à derrubada do veto e três abstenções. Na Comissão de Finanças e Fiscalização todos os sete deputados votaram pela rejeição do veto governamental.
Na decisão para vetar parcialmente o Projeto de Lei 123/2020, - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que serve de base para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2021, aprovada com modificações pelas emendas encartadas pelo Parlamento Estadual, a governadora Fátima Bezerra registrou entre as razões a ampliação da definição de emenda parlamentar em individuais e coletivas e definição da programação financeira.
De acordo com o veto pretendido pelo Governo, as disposições, entretanto, esbarravam nos comandos insertos nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320 e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que reservam ao Poder Executivo a competência, bem como fazer cumprir as metas fiscais.
A Governadora alegava ainda que a Lei Complementar Federal 101 impõe aos Poderes e ao Ministério Público a verificação bimestral do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, ensejando diversos atos de limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento do estabelecido na LDO.
”A Governadora apresenta seu Veto dizendo-o fundamentado em razões jurídicas e de natureza política. Cabe, nesta Comissão, o exame dos aspectos jurídicos da proposição. Melhor dizer, cabe a esta Comissão examinar a robustez, ou não, das razões de veto. De pronto pode-se afirmar que não procedem as suscitações apresentadas. Em primeiro lugar, inexiste vício de iniciativa. É da natureza da atribuição constitucional do Parlamento estabelecer as diretrizes para a elaboração e execução orçamentárias, a LDO. Em segundo lugar, as Emendas Parlamentares ao orçamento só passaram a integrar a Constituição quando ganharam o qualificativo de impositividade para a sua execução. Antes sua normatividade residia no Regimento Interno, este sim de extração constitucional” foi o teor do voto da relatora Cristiane Dantas.
O seu parecer pela derrubada do veto foi acompanhado pelos deputados Hermano Morais (PSB), Kleber Rodrigues (PL), e Coronel Azevedo (PSC). Os deputados George Soares (PL), Francisco do PT e Raimundo Fernandes (PSDB) se abstiveram.
Já o deputado Tomba Farias (PSDB) escreveu em seu voto que não há qualquer referência a qual política pública ou interesse público acha-se contrariado em face dos dispositivos. Ou seja, é um veto genérico. "O veto, sabemos todos, consiste na manifestação de dissensão da Governadora do Estado em relação ao projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa e caracteriza-se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial", registrou em seu voto pela derrubada do veto.
Acompanharam seu voto os deputados José Dias (PSDB), Galeno Torquato (PSD), Getúlio Rêgo (DEM), Cristiane Dantas (SDD), Hermano Morais (PSB) e Kleber Rodrigues.