sábado, 28 de abril de 2012

DEM apresenta denúncia ao Ministério Público Eleitoral por, suposta, propaganda antecipada contra Nilton Figueiredo.

O "duelo" já começou???

O clima político na terrinha tá esquentando!!!

De acordo com informações publicadas no Jornal de Fato, o Secretário-Geral do diretório municipal do DEM, senhor Alexandre Aquino de Oliveira, que também exerce a função de Chefe de Gabinete da Prefeitura de Pau dos Ferros... 

Apresentou denúncia ao Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o ex-prefeito e pré-candidato, Nilton Figueiredo (PMDB), e mais duas pessoas por, suposta, propaganda antecipada. O objeto da denúncia foi o evento conhecido como "Nilton Folia", realizado no dia 17 de março.

De acordo com o advogado José Neri, que representou Alexandre, foram entregues uma série de documentos, vídeos, matérias de jornais e de blogs ao MPE dando ciência das circunstâncias do evento que, segundo ele, configura campanha eleitoral e propaganda eleitoral antecipada.

No caso em tela, se restar provado o PEDIDO EXPRESSO DE VOTOS AOS ELEITORES pelo pré-candidato, pessoa por ele autorizada ou filiado em qualquer situação (entrevistas, seminários) ou lugar, haverá condenação por propaganda antecipada, nos termos do Art. 36-A, inciso I, da Lei das Eleições (lei 9504/1997).

A Legislação prevê que a propaganda eleitoral será permitida a partir do dia 05 de julho do ano da eleição, ou seja, após a realização da convenção partidária e a escolha do respectivo candidato.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem sido rigoroso nos julgamentos sobre o tema. Por exemplo, no dia 15 de março deste ano decidiu que os candidatos estão proibidos de fazer propaganda eleitoral por meio do microblog Twitter, antes do período liberado, para divulgar candidaturas. Nas eleições municipais deste ano, a propaganda estará permitida, inclusive no microblog, só a partir do dia 6 de julho.

A pena prevista em lei para o candidato que fizer propaganda eleitoral antecipada é de multa que varia R$ 5 mil a R$ 25 mil, nos termos do Art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.

A importância de evitar a propaganda antecipada é garantir a isonomia e a igualdade de condições dos candidatos eletivos, com vistas a um pleito justo e democrático.