Uma decisão monocrática do desembargador Dilermando Mota, do Tribunal de Justiça do RN, suspendeu sentença inicial da comarca de Almino Afonso, a qual determinava a perda do cargo público do prefeito municipal de Rafael Godeiro, Abel Belarmino de Amorim Filho. A perda do cargo foi uma das penalidades aplicadas por suposto ato de improbidade, no que diz respeito à não aplicação do percentual mínimo dos recursos do FUNDEF na qualificação do pessoal do magistério.
Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (nº 2015.008895-2) sustou a determinação de posse do vice-prefeito no cargo de Prefeito, mantendo o autor do Agravo no exercício da função de chefe do Executivo até julgamento final de mérito do recurso movido. A determinação do magistrado de segundo grau ainda definiu que, em caso de ter ocorrido a posse do vice-prefeito, que seja desconstituída para restabelecer o titular Abel Belarmino de Amorim Filho no cargo de prefeito de Rafael Godeiro.
A suspensão da sentença inicial, no que se refere à perda do cargo público foi justificada em precedentes de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, o qual leva em consideração que o mandato político, que resulta da vontade popular, confere ao seu titular um plexo de prerrogativas constitucionalmente asseguradas, dentro do respectivo prazo de duração, de modo que a sua perda representa sanção excepcional, que deve atentar aos estritos limites da condenação imposta.
O autor do Agravo de Instrumento alegou, dentre outros pontos, que a sentença condenatória entendeu configurada a prática do ato de improbidade, sem condenação em ressarcimento ao erário, mas enquadrando a infração político-administrativa unicamente em virtude de desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
"Neste passo, a sentença que condenou o agravante por ato de improbidade, proferida no curso do exercício do mandato e que o condenou à suspensão dos direitos políticos, não tem o condão, de forma imediata, à retirá-lo do cargo que ocupa, somente sendo possível se houvesse decretação de perda da função pública, em razão da autonomia das penas impostas", acrescenta o desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que tal fato implica em inelegibilidade posterior, após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos), mas não decorre imediatamente na perda da função pública exercida.
Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (nº 2015.008895-2) sustou a determinação de posse do vice-prefeito no cargo de Prefeito, mantendo o autor do Agravo no exercício da função de chefe do Executivo até julgamento final de mérito do recurso movido. A determinação do magistrado de segundo grau ainda definiu que, em caso de ter ocorrido a posse do vice-prefeito, que seja desconstituída para restabelecer o titular Abel Belarmino de Amorim Filho no cargo de prefeito de Rafael Godeiro.
A suspensão da sentença inicial, no que se refere à perda do cargo público foi justificada em precedentes de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, o qual leva em consideração que o mandato político, que resulta da vontade popular, confere ao seu titular um plexo de prerrogativas constitucionalmente asseguradas, dentro do respectivo prazo de duração, de modo que a sua perda representa sanção excepcional, que deve atentar aos estritos limites da condenação imposta.
O autor do Agravo de Instrumento alegou, dentre outros pontos, que a sentença condenatória entendeu configurada a prática do ato de improbidade, sem condenação em ressarcimento ao erário, mas enquadrando a infração político-administrativa unicamente em virtude de desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
"Neste passo, a sentença que condenou o agravante por ato de improbidade, proferida no curso do exercício do mandato e que o condenou à suspensão dos direitos políticos, não tem o condão, de forma imediata, à retirá-lo do cargo que ocupa, somente sendo possível se houvesse decretação de perda da função pública, em razão da autonomia das penas impostas", acrescenta o desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que tal fato implica em inelegibilidade posterior, após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos), mas não decorre imediatamente na perda da função pública exercida.