quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Justiça obriga Prefeitura de Pau dos Ferros a prestar informações à Câmara Municipal, sob pena de multa em caso de descumprimento.


O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, Dr. Osvaldo Cândido de Lima Júnior, proferiu, nesta quarta-feira (23), em caráter liminar, decisão desfavorável em face do prefeito de Pau dos Ferros, Luiz Fabrício do Rêgo Torquato, em um mandado de segurança (Nº 0101798-17.2015.8.20.0108) impetrado pelos vereadores Francisco Gutemberg Bessa de Assis e José Gilson Rêgo Gonçalves, este último presidente da Câmara Municipal.

De acordo com os autos (Veja AQUI), os impetrantes (vereadores Gugu Bessa e Gilson Rêgo) alegaram que foram solicitadas várias informações, através de ofícios, ao Chefe do Executivo sobre determinados contratos pactuados pelo Município. Todavia, mesmo o poder público tendo recebido tais solicitações, o impetrado (prefeito Fabrício Torquato) não procedeu com a resposta, desobedecendo a Lei Federal Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, a chamada Lei de Acesso à Informação.

Em virtude disso, o Juiz Dr. Osvaldo Cândido resolveu determinar que o Prefeito Fabrício repasse, imediatamente, todas as informações requeridas pelos referidos parlamentares, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, podendo incorrer na possibilidade de busca e apreensão dos documentos.

Vale ressaltar que a Lei Orgânica do Município é clara com relação ao direito dos representantes do Poder Legislativo de requererem informações ao Chefe do Poder Executivo, inclusive, podendo implicar na instauração, pelo Legislativo, de processo de afastamento do prefeito e cassação do mandato. Veja abaixo: 

Art. 72. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 

XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 

§ 2º. O descumprimento pelo Prefeito das atribuições estabelecidas nos incisos XIV, XVII e XVIII pode implicar a instauração, pelo Legislativo, de processo de afastamento e cassação do mandato.

Todavia, aparentemente, o gestor municipal prefere confiar em sua maioria momentânea no plenário da Câmara para dar sustentação aos seus atos administrativos omissos e que, claramente, visam dificultar o trabalho fiscalizador dos vereadores.

Verdade seja dita, se fosse em outros tempos, quando existia uma bancada de oposição raivosa no parlamento municipal, à esta altura, o barulho de alguns radialistas (pseudo)moralistas locais já teria beirado a histeria. Entretanto, como as conveniências mudaram, as falácias legalistas acabaram e, pelo visto, a vergonha dos tais também.

Ah tá! 

Confira na imagem abaixo a íntegra de decisão liminar proferida pelo magistrado: