Nenhum dos candidatos nas eleições deste ano pode ser preso ou detido, a menos que seja flagrado cometendo crime. A chamada imunidade eleitoral de candidatos está prevista no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e começou no dia 22 de setembro – 15 dias antes da eleição que este ano será dia 7 de outubro.
A imunidade garante ao candidato o direito ao pleno exercício da democracia, impedindo que ele seja afastado da disputa eleitoral por prisão ou detenção que possa ser posteriormente revista. E mesmo em caso de prisão ou detenção por flagrante delito, o candidato continuará na disputa, uma vez que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) proíbe apenas candidaturas de pessoas condenadas em segunda instância por órgão colegiado (tribunal).
Neste ano, mais de 27 mil candidatos concorrem aos oito cargos eletivos: presidente da República e vice, governador e vice, Câmara dos Deputados e assembleias legislativas, além das duas vagas para o Senado. Só para a Câmara, são mais de 8 mil candidatos.
Imunidade do eleitor
A imunidade garante ao candidato o direito ao pleno exercício da democracia, impedindo que ele seja afastado da disputa eleitoral por prisão ou detenção que possa ser posteriormente revista. E mesmo em caso de prisão ou detenção por flagrante delito, o candidato continuará na disputa, uma vez que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) proíbe apenas candidaturas de pessoas condenadas em segunda instância por órgão colegiado (tribunal).
Neste ano, mais de 27 mil candidatos concorrem aos oito cargos eletivos: presidente da República e vice, governador e vice, Câmara dos Deputados e assembleias legislativas, além das duas vagas para o Senado. Só para a Câmara, são mais de 8 mil candidatos.
Imunidade do eleitor
No caso dos eleitores, a imunidade eleitoral é mais restrita e impede prisões 5 dias antes o pleito até 48 horas após a eleição. Na prática, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido no período entre 2 e 9 de outubro deste ano, a menos que seja flagrado cometendo crime; ou haja contra ele sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como racismo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo; ou ainda por desrespeito ao salvo-conduto de outros eleitores, criando, por exemplo, constrangimentos à liberdade de votar.
Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente levado à presença do juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção ou a revogará.