O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedentes os pedidos de reajustes das pensões vitalícias de três ex-vereadores e sete pensionistas de ex-parlamentares de diversos municípios do Estado. Os autores pediam que a Justiça determinasse o imediato reajuste, com os correspondentes efeitos financeiros, com base no Regime do Quadro Geral de Pensionistas do Estado.
Os três ex-vereadores e as sete pensionistas de ex-vereadores ajuizaram ações ordinárias contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN) pleiteando o reajuste dos seus benefícios previdenciários com base nos índices do Regime Geral de Previdência Social.
Em uma das ações, os autores alegam que são ex-vereadores, tendo exercido seus mandatos em Municípios diversos, aposentados conforme legislação revogada (Lei 4.851/93), a qual instituiu o Regime de Previdência dos Deputados, tendo seus efeitos ampliados, por interpretação extensiva, aos vereadores. Com o advento da Lei 6.493/93, que extinguiu o regime em favor dos vereadores, passaram a integrar os quadros do IPERN, como pensionistas do Estado. Informaram que até a presente data, não obtiveram qualquer reajuste nos seus benefícios.
Nas outras ações, as autoras também alegaram que são pensionistas de ex-vereadores, os quais também exerceram seus mandatos em municípios diversos, aposentados conforme a mesma legislação revogada que instituiu o Regime de Previdência dos Deputados, com efeitos ampliados aos vereadores e que posteriormente passaram a integrar os quadros do IPERN, como pensionistas do Estado. Também informaram que até a presente data, não obtiveram qualquer reajuste nos seus benefícios.
No processo dos ex-vereadores, o IPERN sustentou a impossibilidade de aplicação de índices federais de correção monetária para reajuste dos benefícios previdenciários dos autores, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nos outros processos das pensionistas, o órgão previdenciário alegou prescrição e sustentou a impossibilidade de aplicação dos índices do RGPS para as autoras, vez que estão vinculados ao regime próprio de previdência, bem como que inexiste legislação específica para amparar o pleito autoral. Defendeu, ainda, que a LCE nº 308/05 não abrange os ex-vereadores, por ausência de disposição expressa acerca da condição desse grupo de beneficiários.
Os três ex-vereadores e as sete pensionistas de ex-vereadores ajuizaram ações ordinárias contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN) pleiteando o reajuste dos seus benefícios previdenciários com base nos índices do Regime Geral de Previdência Social.
Em uma das ações, os autores alegam que são ex-vereadores, tendo exercido seus mandatos em Municípios diversos, aposentados conforme legislação revogada (Lei 4.851/93), a qual instituiu o Regime de Previdência dos Deputados, tendo seus efeitos ampliados, por interpretação extensiva, aos vereadores. Com o advento da Lei 6.493/93, que extinguiu o regime em favor dos vereadores, passaram a integrar os quadros do IPERN, como pensionistas do Estado. Informaram que até a presente data, não obtiveram qualquer reajuste nos seus benefícios.
Nas outras ações, as autoras também alegaram que são pensionistas de ex-vereadores, os quais também exerceram seus mandatos em municípios diversos, aposentados conforme a mesma legislação revogada que instituiu o Regime de Previdência dos Deputados, com efeitos ampliados aos vereadores e que posteriormente passaram a integrar os quadros do IPERN, como pensionistas do Estado. Também informaram que até a presente data, não obtiveram qualquer reajuste nos seus benefícios.
No processo dos ex-vereadores, o IPERN sustentou a impossibilidade de aplicação de índices federais de correção monetária para reajuste dos benefícios previdenciários dos autores, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nos outros processos das pensionistas, o órgão previdenciário alegou prescrição e sustentou a impossibilidade de aplicação dos índices do RGPS para as autoras, vez que estão vinculados ao regime próprio de previdência, bem como que inexiste legislação específica para amparar o pleito autoral. Defendeu, ainda, que a LCE nº 308/05 não abrange os ex-vereadores, por ausência de disposição expressa acerca da condição desse grupo de beneficiários.