A 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recursos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Rodolfo Fernandes e manteve sentença que determinou que as duas esferas do poder público forneçam transporte escolar contínuo e gratuito para os alunos da rede pública de ensino estadual e municipal.
O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Rodolfo Fernandes recorreram contra sentença da Vara Cível da Comarca de Apodi, a qual julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, para determinar aos entes públicos o fornecimento contínuo de transporte integral e gratuito a todos os alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, utilizando veículos que atendam aos requisitos de segurança prescritos nos artigos 136 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos recursos, o Estado sustentou que a determinação da sentença afronta os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, e que a aplicação da multa diária pelo descumprimento da obrigação é inconstitucional. O município se insurgiu contra a sanção pecuniária, enfatizando que ela infringe o artigo 169 da Constituição Federal.
Para a relatora dos recursos, a desembargadora Zeneide Bezerra, o dever de fornecimento de transporte escolar gratuito é uma decorrência do direito fundamental à educação, consistindo em obrigação solidária de todos os entes da Federação, de modo que o Estado e o Município de Rodolfo Fernandes possuem legitimidade para figurarem como réus da ação, conforme reconhecido na sentença, pois está amparado na Constituição Federal, e está de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à tese de afronta às leis orçamentárias, embasada na insuficiência de recursos para fazer frente às despesas com a referida obrigação, chamou a atenção para a jurisprudência que sedimentou entendimento de que este fundamento não pode ser utilizado quando se está diante de cumprimento dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Estadual, no caso, à educação e à dignidade da pessoa humana, conforme julgado do STF, em repercussão geral.
"Melhor sorte não assiste ao Estado do Rio Grande do Norte quando afirma que a imposição do fornecimento do transporte escolar resulta em invasão do poder judiciário em matéria de competência do Executivo, vez que o Supremo Tribunal Federal rechaçou este ponto de vista (...)", disse.
Por fim, explicou que não existe ilegalidade na fixação de multa diária à Fazenda Pública para obrigá-la a cumprir determinação judicial, pois esta condição não afasta a possibilidade de uso deste meio de coerção, na esteira de julgado do STJ.
O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Rodolfo Fernandes recorreram contra sentença da Vara Cível da Comarca de Apodi, a qual julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, para determinar aos entes públicos o fornecimento contínuo de transporte integral e gratuito a todos os alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, utilizando veículos que atendam aos requisitos de segurança prescritos nos artigos 136 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos recursos, o Estado sustentou que a determinação da sentença afronta os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, e que a aplicação da multa diária pelo descumprimento da obrigação é inconstitucional. O município se insurgiu contra a sanção pecuniária, enfatizando que ela infringe o artigo 169 da Constituição Federal.
Para a relatora dos recursos, a desembargadora Zeneide Bezerra, o dever de fornecimento de transporte escolar gratuito é uma decorrência do direito fundamental à educação, consistindo em obrigação solidária de todos os entes da Federação, de modo que o Estado e o Município de Rodolfo Fernandes possuem legitimidade para figurarem como réus da ação, conforme reconhecido na sentença, pois está amparado na Constituição Federal, e está de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à tese de afronta às leis orçamentárias, embasada na insuficiência de recursos para fazer frente às despesas com a referida obrigação, chamou a atenção para a jurisprudência que sedimentou entendimento de que este fundamento não pode ser utilizado quando se está diante de cumprimento dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Estadual, no caso, à educação e à dignidade da pessoa humana, conforme julgado do STF, em repercussão geral.
"Melhor sorte não assiste ao Estado do Rio Grande do Norte quando afirma que a imposição do fornecimento do transporte escolar resulta em invasão do poder judiciário em matéria de competência do Executivo, vez que o Supremo Tribunal Federal rechaçou este ponto de vista (...)", disse.
Por fim, explicou que não existe ilegalidade na fixação de multa diária à Fazenda Pública para obrigá-la a cumprir determinação judicial, pois esta condição não afasta a possibilidade de uso deste meio de coerção, na esteira de julgado do STJ.