A juíza da 8ª Vara Cível em Natal, Arklenya da Silva Pereira, indeferiu liminar do deputado estadual Jacó Jácome (PSD), que tentou reverter decisão da Executiva Estadual do partido que o suspendeu das atividades parlamentares relacionadas à legenda.
"Ao meu ver, a questão parece se tratar de uma medida a ser decidida pelos próprios partidários, não sendo cabível a interferência do Poder Judiciário neste sentido, sobretudo pelo fato da parte autora não ter trazido aos autos demonstração de existência de ilegalidade", diz o despacho judicial.
Ao analisar os autos, a juíza diz que verificou que o partido adotou decisão sumária por entender se tratar de medida que demandaria análise urgente, enquanto o deputado Jacó Jácome trouxe comprovação de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
A juíza considerou, ainda, que o estatuto da agremiação partidária prevê no artigo 79, inciso VIII que os casos de gravidade ou urgência o Relator poderá indicar, e o Presidente da respectiva Comissão Executiva poderá adotar, a aplicação sumária e liminar de qualquer das medidas disciplinares previstas, observada a prerrogativa especial conferida pelo art. 13, no caso de Representações dirigidas à Comissão Executiva Nacional.
Assim, decidiu a juíza "havendo previsão no estatuto do partido neste sentido, a princípio, não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, mas apenas em mitigação dos referidos princípios, sobretudo pelo fato de constar, na própria decisão, que o feito siga o trâmite ordinário previsto estatutariamente".
"Ao meu ver, a questão parece se tratar de uma medida a ser decidida pelos próprios partidários, não sendo cabível a interferência do Poder Judiciário neste sentido, sobretudo pelo fato da parte autora não ter trazido aos autos demonstração de existência de ilegalidade", diz o despacho judicial.
Ao analisar os autos, a juíza diz que verificou que o partido adotou decisão sumária por entender se tratar de medida que demandaria análise urgente, enquanto o deputado Jacó Jácome trouxe comprovação de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
A juíza considerou, ainda, que o estatuto da agremiação partidária prevê no artigo 79, inciso VIII que os casos de gravidade ou urgência o Relator poderá indicar, e o Presidente da respectiva Comissão Executiva poderá adotar, a aplicação sumária e liminar de qualquer das medidas disciplinares previstas, observada a prerrogativa especial conferida pelo art. 13, no caso de Representações dirigidas à Comissão Executiva Nacional.
Assim, decidiu a juíza "havendo previsão no estatuto do partido neste sentido, a princípio, não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, mas apenas em mitigação dos referidos princípios, sobretudo pelo fato de constar, na própria decisão, que o feito siga o trâmite ordinário previsto estatutariamente".