quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

TCE emite parecer prévio pela desaprovação das Contas Anuais do Governo do Estado relativas a 2018, último ano da Gestão Robinson Faria.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) emitiu nesta quarta-feira (09/02), durante sessão especial do Pleno, parecer prévio pela desaprovação das Contas Anuais do ex-governador Robinson Faria relativas ao exercício de 2018, último ano da sua gestão. O processo foi relatado pelo conselheiro Poti Júnior, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da Corte.

No caso das Contas Anuais de Governo, o parecer prévio do TCE tem caráter opinativo e segue como peça técnica para deliberação da Assembleia Legislativa, a quem compete reprovar ou aprovas as contas do governador. Os conselheiros também decidiram encaminhá-lo para o Ministério Público Estadual, para eventuais providências no âmbito do Poder Judiciário.

Com base no relatório da Comissão Especial para Análise de Contas e também em parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro-relator apontou que o governo voltou a cometer impropriedades, inconsistências e irregularidades que já haviam sido detectadas nas contas de exercícios de 2016 e 2017, cujos pareceres também foram pela desaprovação.

O julgamento das Contas Anuais referentes a 2018 enfrentou obstáculos que provocaram um tempo maior de tramitação: a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas (procedimento que começou a ser adotado apenas no exercício anterior, em 2017); os pedidos de prorrogação de prazo por parte do então governador; a redistribuição do processo, uma vez que o relator originário, conselheiro Paulo Roberto Alves, foi eleito presidente do TCE, sendo sorteado o conselheiro Poti Júnior como novo relator; além da pandemia de Covid-19.

O parecer prévio emitido pela Corte de Contas é elaborado com base numa apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução orçamentária, concluindo pela aprovação ou rejeição das contas, no todo ou em parte, com indicação neste último caso das parcelas ou rubricas impugnadas, a teor do que dispõe o artigo 59, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.