Municípios que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública após 1º de novembro de 2021 podem solicitar a segunda parcela de recurso extraordinário da Assistência Social destinado a esse fim. A Portaria 751/2022, que instituiu a medida, determina que são elegíveis apenas as cidades que tiveram reconhecimento do órgão gestor federal.
A primeira etapa do repasse do recurso ocorreu de forma automática para os Municípios elegíveis. Já a segunda depende de disponibilidade orçamentária. No site da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) há o termo de aceite para fazer a solicitação de repasse da segunda parcela do recurso extraordinário.
A Portaria não estipula prazo para o requerimento da segunda parcela, mas a Confederação Nacional de Municípios (CNM) salienta a importância da requisição o quanto antes, pois o recurso depende de disponibilidade orçamentária e financeira.
A CNM também ressalta que, de acordo com a Medida Provisória (MP) 1.092/2021, este recurso extraordinário deverá ser utilizado para custeio e não para investimento, mesmo que haja uma autorização da Portaria 751/2022 para aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
A primeira etapa do repasse do recurso ocorreu de forma automática para os Municípios elegíveis. Já a segunda depende de disponibilidade orçamentária. No site da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) há o termo de aceite para fazer a solicitação de repasse da segunda parcela do recurso extraordinário.
A Portaria não estipula prazo para o requerimento da segunda parcela, mas a Confederação Nacional de Municípios (CNM) salienta a importância da requisição o quanto antes, pois o recurso depende de disponibilidade orçamentária e financeira.
A CNM também ressalta que, de acordo com a Medida Provisória (MP) 1.092/2021, este recurso extraordinário deverá ser utilizado para custeio e não para investimento, mesmo que haja uma autorização da Portaria 751/2022 para aquisição de equipamentos e materiais permanentes.