Declarada a inconstitucionalidade material de uma lei do Município de Tenente Ananias que criou o cargo de assessor de comunicação. Pela legislação questionada, o cargo possui atribuições que revelam tarefas de natureza técnica ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento. A decisão do Pleno do TJRN, à unanimidade, em apreciação de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem efeitos retroativos.
A ação foi ajuizada, pela Procuradoria-Geral de Justiça, contra a Lei nº 001/2019, editada pelo Município de Tenente Ananias. O órgão ministerial alegou que instaurou Procedimento Administrativo diante da representação formulada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira, em razão da suposta inconstitucionalidade desta norma.
Instruído o procedimento e exercido juízo a respeito da conformidade vertical do diploma com a Constituição Estadual, a PGJ constatou a existência de vício de inconstitucionalidade material, na medida em que a referida lei contraria os parâmetros dispostos na Constituição Estadual, especialmente em seu art. 26, incisos II e V. Os chefes dos poderes Executivo e Legislativo locais não se manifestaram nos autos.
Análise e decisão
Para o relator do caso, o desembargador Cláudio Santos, apesar de o cargo ser classificado como de natureza comissionada, as atribuições elencadas no art. 2º da citada lei revelam tarefas de natureza técnica ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento.
Por isso, observou evidenciado afronta às disposições do art. 37 da Constituição Federal, reproduzido, por simetria, pelo art. 26, II e V, da Carta Estadual. O desembargador baseou seu entendimento em decisão do STF, quando este analisou o tema e decidiu ressaltando a inconstitucionalidade dos diplomas que criam cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção.
"Nesse contexto, verifico a inconstitucionalidade material da norma em análise, vez que a Lei Municipal n. 001/2009, editada pela Câmara de Tenente Ananias, viola ao quanto disposto no art. 26, II e V, da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Norte. Forte nessas razões, julgo procedente a presente ação direta, com efeitos ex tunc, para declarar a inconstitucionalidade material Lei Municipal n. 001/2009", decidiu, determinando a comunicação ao Prefeito e à Câmara Municipal de Tenente Ananias do inteiro teor do julgado.
A ação foi ajuizada, pela Procuradoria-Geral de Justiça, contra a Lei nº 001/2019, editada pelo Município de Tenente Ananias. O órgão ministerial alegou que instaurou Procedimento Administrativo diante da representação formulada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira, em razão da suposta inconstitucionalidade desta norma.
Instruído o procedimento e exercido juízo a respeito da conformidade vertical do diploma com a Constituição Estadual, a PGJ constatou a existência de vício de inconstitucionalidade material, na medida em que a referida lei contraria os parâmetros dispostos na Constituição Estadual, especialmente em seu art. 26, incisos II e V. Os chefes dos poderes Executivo e Legislativo locais não se manifestaram nos autos.
Análise e decisão
Para o relator do caso, o desembargador Cláudio Santos, apesar de o cargo ser classificado como de natureza comissionada, as atribuições elencadas no art. 2º da citada lei revelam tarefas de natureza técnica ou operacional comuns a cargos que não exigem a especial confiança inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento.
Por isso, observou evidenciado afronta às disposições do art. 37 da Constituição Federal, reproduzido, por simetria, pelo art. 26, II e V, da Carta Estadual. O desembargador baseou seu entendimento em decisão do STF, quando este analisou o tema e decidiu ressaltando a inconstitucionalidade dos diplomas que criam cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção.
"Nesse contexto, verifico a inconstitucionalidade material da norma em análise, vez que a Lei Municipal n. 001/2009, editada pela Câmara de Tenente Ananias, viola ao quanto disposto no art. 26, II e V, da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Norte. Forte nessas razões, julgo procedente a presente ação direta, com efeitos ex tunc, para declarar a inconstitucionalidade material Lei Municipal n. 001/2009", decidiu, determinando a comunicação ao Prefeito e à Câmara Municipal de Tenente Ananias do inteiro teor do julgado.