terça-feira, 22 de agosto de 2023

Desembargadores do Tribunal de Justiça do RN decidem que atribuições de procuradores efetivos não podem ser exercidas por cargos comissionados.

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN declararam a inconstitucionalidade material dos artigos 9º, 15, 17, 31 e 46 da Lei Complementar Estadual nº 649, de maio de 2019, editada pela Assembleia Legislativa do Estado, por instituírem a cargos comissionados atribuições de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Fazenda Pública.


Desta forma, conforme a Procuradoria Geral de Justiça, os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade material, na medida em que tais cargos possuem atribuições que são exercidas pelas Procuradorias, funções privativas de ocupantes de cargos efetivos, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal, reproduzida no artigo 86 da Constituição Estadual.

A decisão, contudo, modulou os efeitos de declaração de inconstitucionalidade para que surtam efeitos após doze meses da data da publicação do atual julgamento.

Segundo a relatoria da ADI, por meio do desembargador Gilson Barbosa, convém pontuar que a carreira de Procurador do Estado do Estado do Rio Grande do Norte é disciplinada no artigo 86 da Constituição Potiguar, segundo o qual, cabe a eles, enquanto agentes públicos organizados em carreira específica, a atribuição de representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, das autarquias e das fundações públicas e, ainda, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo.

A decisão ainda destacou que o próprio Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.843, já firmou entendimento no sentido de que a extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo artigo 132 da Lei Fundamental da República.