quinta-feira, 18 de julho de 2024

Desembargador do Tribunal de Justiça do RN mantém intervenção em associação que presta assistência médica e social em Pau dos Ferros.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ratificou uma decisão judicial de primeira instância que manteve intervenção judicial em uma associação beneficente que presta assistência médica e social à população com deficiência no Município de Pau dos Ferros. Também foi mantida a determinação de migração do Município de Pau dos Ferros e do Estado do Rio Grande do Norte para figurarem como autores da Ação Civil Pública que trata sobre o tema.

O órgão fracionário do TJRN analisou recurso interposto pela entidade, contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, em Ação Civil, quando deferiu intervenção na Associação.

No recurso, a associação narrou que presta serviços no Estado do Rio Grande do Norte há mais de duas décadas, o que faz na condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), realizando assistência médica e social à população com deficiência na VI Região de Saúde (Município de Pau dos Ferros), bem como às demais regiões que a procuram em busca de serviços inexistentes em seu território. 

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Cornélio Alves, pontuou que os aspectos de legalidade e necessidade da decisão que decretou a intervenção judicial já foram examinados nos autos de um outro processo. Ele ressaltou que a questão trata de intervenção em instituição beneficente que figura como prestadora de serviços de saúde, tanto ao município de Pau dos Ferros, quanto ao Estado do Rio Grande do Norte.

Para deferir a mudança do Município e do Estado para o polo ativo do processo, o relator entendeu "que os referidos entes públicos possuem pleno interesse na correta prestação de contas dos serviços efetivados pela associação recorrente, bem como na manutenção da boa administração destes, com vistas de que a associação agravante preste seus serviços de forma a atender ao interesse público envolvido na situação discutida".

E concluiu: "Pontue-se, por fim, no que tange à regulação dos pacientes, o objetivo da intervenção é, acima de tudo, preservar e garantir o interesse público referente à melhor prestação dos serviços assistenciais, de maneira que cabe a comissão gestora, enquanto persistirem os efeitos da intervenção (que é provisória, enfatize-se), avaliar se essa concentração regulacional se alinha ou não à defesa de tal interesse".