Quem quer ser candidato aí???
Logo a seguir transcrevemos longos trechos da LEI COMPLEMENTAR Nº. 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 para tentar aclarar a questão com relação a quem pode e quem não pode, ser candidato nas próximas eleições.
Entre aqueles que não podem ser candidatos está o caso de gestores públicos, como prefeitos, que tiveram suas contas reprovadas pelos Tribunais de Contas e que tenham sido rejeitadas pelo Poder Legislativo correspondente.
Aqui em Pau dos Ferros está nesta condição de INELEGÍVEL o ex-prefeito NILTON FIGUEIREDO. E somente por um milagre tal condição poderia ser revertida.
A oposição pode preparar outro candidato porque NILTON, não poderá ser candidato.
Além da questão das contas reprovadas pelo TCE-RN e pelo Poder Legislativo Pau-ferrense, que já é suficiente para barrar a candidatura do ex-prefeito, existem outros grandes problemas com a Justiça para atormentar a vida de NILTON FIGUEIREDO.
Vejam alguns trechos da Lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Ficam inelegíveis as pessoas condenadas a partir de uma sentença proferida por um órgão judicial colegiado, como exemplo, Tribunal de Justiça do RN.
Entre aqueles que não podem ser candidatos está o caso de gestores públicos, como prefeitos, que tiveram suas contas reprovadas pelos Tribunais de Contas e que tenham sido rejeitadas pelo Poder Legislativo correspondente.
Aqui em Pau dos Ferros está nesta condição de INELEGÍVEL o ex-prefeito NILTON FIGUEIREDO. E somente por um milagre tal condição poderia ser revertida.
A oposição pode preparar outro candidato porque NILTON, não poderá ser candidato.
Além da questão das contas reprovadas pelo TCE-RN e pelo Poder Legislativo Pau-ferrense, que já é suficiente para barrar a candidatura do ex-prefeito, existem outros grandes problemas com a Justiça para atormentar a vida de NILTON FIGUEIREDO.
Vejam alguns trechos da Lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Ficam inelegíveis as pessoas condenadas a partir de uma sentença proferida por um órgão judicial colegiado, como exemplo, Tribunal de Justiça do RN.
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Conforme, Eduardo Antônio Dantas Nobre Subprocurador-Geral da República a interpretação já está clara na Lei de Inelegibilidade, com relação a esse dispositivo, que suscitou intensas discussões nos Tribunais Eleitorais, cabe fixar, antes de mais nada, que as contas do Presidente da República e, decorrencialmente, dos Governadores de Estado e dos Prefeitos Municipais, só ensejam inelegibilidade se rejeitadas pelo Poder Legislativo correspondente, afigurando-se desinfluente, para esse efeito, a manifestação emanada do órgão criado para desincumbir-se, de modo ancilar, do controle externo inerente à atividade financeira do Estado (STF, RE n. 132.747, Rei. Min. Marco AURÉLIO; e TSE, Acórdão n. 12.645. Rel. Min. Sepúlveda PERTENCE).
A mudança com o advento da chamada Lei da Ficha Limpa foi, somente, para ampliar de cinco para oito anos o período de inelegibilidade.
h) Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
l) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
o) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
COMENTÁRIO DO BLOG: Nas próximas postagens trataremos dos outros grandes problemas que Nilton tem pela frente.
Aguardem... tic… tac… tic… tac...
Conforme, Eduardo Antônio Dantas Nobre Subprocurador-Geral da República a interpretação já está clara na Lei de Inelegibilidade, com relação a esse dispositivo, que suscitou intensas discussões nos Tribunais Eleitorais, cabe fixar, antes de mais nada, que as contas do Presidente da República e, decorrencialmente, dos Governadores de Estado e dos Prefeitos Municipais, só ensejam inelegibilidade se rejeitadas pelo Poder Legislativo correspondente, afigurando-se desinfluente, para esse efeito, a manifestação emanada do órgão criado para desincumbir-se, de modo ancilar, do controle externo inerente à atividade financeira do Estado (STF, RE n. 132.747, Rei. Min. Marco AURÉLIO; e TSE, Acórdão n. 12.645. Rel. Min. Sepúlveda PERTENCE).
A mudança com o advento da chamada Lei da Ficha Limpa foi, somente, para ampliar de cinco para oito anos o período de inelegibilidade.
h) Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
l) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
o) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
COMENTÁRIO DO BLOG: Nas próximas postagens trataremos dos outros grandes problemas que Nilton tem pela frente.
Aguardem... tic… tac… tic… tac...