A juíza federal Sophia Nóbrega Câmara Lima proferiu sentença favorável ao ex-prefeito Leonardo Nunes Rêgo em processo movido pelo Ministério Público Federal (MPF/RN), que tramitava na 12ª Vara Federal, com sede em Pau dos Ferros. O ex-gestor tinha sido denunciado por suposta aquisição excessiva de pneus com recursos da União, durante o exercício de 2005, através do Piso de Atenção Básica, do Ministério da Saúde.
No entanto, após analisar os autos processuais, a magistrada optou por extinguir o processo, sem resolução de mérito, por entender que os fatos imputados pelo MPF/RN contra Leonardo Rêgo já foram julgados pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, no processo Nº 0000133-34.2010.4.05.8401, por meio do qual o ex-prefeito obteve ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Na oportunidade do julgamento, destacado pela juíza Sophia Nóbrega Câmara Lima, o TRF da 5ª Região considerou o seguinte:
[...] "a manifestação do DENASUS, órgão responsável pelo repasse e fiscalização da verba federal, no sentido de que 'ocorreram equívocos meramente formais à época dos fatos, sem prejuízo ao erário, que foram corrigidas', destacando, ainda, que 'os recursos do SUS repassados ao Fundo Municipal de Saúde estão sendo utilizados na execução das atividades concernentes ao que lhes é destinados';
- a manifestação do próprio MPF que, após a apresentação da defesa, apresentou promoção escrita nos autos requerendo a rejeição da denúncia por entender evidente ausência de justa causa para a ação, destacando as seguintes razões:
- a inexistência de dolo ante o fato de o próprio órgão responsável pelo repasse e fiscalização do uso da verba ter afirmado a inexistência de prejuízo ao erário a a devida utilização dos recursos do SUS pelo Município;
- o baixo valor da totalidade dos bens adquiridos sem licitação"[.]
- a inexistência de dolo ante o fato de o próprio órgão responsável pelo repasse e fiscalização do uso da verba ter afirmado a inexistência de prejuízo ao erário a a devida utilização dos recursos do SUS pelo Município;
- o baixo valor da totalidade dos bens adquiridos sem licitação"[.]
Desta forma, conforme a sentença proferida no âmbito da 12ª Vara da Justiça Federal, o referido processo impetrado contra Leonardo Rêgo caminha para ser arquivado, após a fase de trânsito em julgado.
Vale ressaltar ainda que (de acordo com informações exclusivas obtidas pela nossa página) o próprio MPF acatou a tese da defesa, também solicitando a extinção do processo em virtude da matéria já ter sido apreciada em instância superior da Justiça Federal, onde Leonardo foi absolvido sumariamente.
Diante dos fatos narrados acima, fica claro que Leonardo Rêgo não possui impedimentos para o obter a Certidão Física da Justiça Federal para o registro de sua candidatura. Inclusive, ressaltamos que tal documento deve ser apresentado à Justiça Eleitoral de forma física, e não por meio de sites da internet ou outros meios eletrônicos, dentro do prazo estipulado pela legislação.
Agora, resta-nos aguardar pelos próximos desdobramentos ou, quem sabe, pelo surgimento de mais invencionices oriundas dos puxa-sacos situacionistas que, notadamente, apelam à boataria como forma de confundir o eleitorado pau-ferrense.
Confira abaixo a íntegra da sentença, proferida pela juíza Sophia Nóbrega Câmara Lima: