Coloquem os ouvidos no chão.
A Lei n.º 8.666/93 que regulamenta as licitações e contratos públicos diz o seguinte:
"Art. 9.º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo..; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação".
O CONLUIO E A FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES
Previsão legal:
Artigo 90: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena de detenção, de dois a quatro anos, e multa (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993).
Aconselho aos especialistas em fraudar licitações a procurar logo, logo bons advogados, pois o nosso blog já tem provas suficientes para denunciar uma secretária e uma servidora pública de um determinado município que, supostamente agindo de má fé, fraudaram uma licitação ao ferir o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
As provas já estão em nossas mãos e a denúncia que será feita pelo o nosso blog, após passar por uma análise de um assessor jurídico, será protocolada junto ao Ministério Público para que aqueles que usam da máquina pública para beneficiar diretamente parentes e auxiliares sejam punidos com o rigor da Lei.
Lembram do "cipó de aroeira"?
Preparem os "lombos", pois agora vai doer até no Papa.
Quem avisa...