Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do RN mantiveram uma sentença inicial, que concedeu o direito
para que uma ASG se afastasse do cargo, para exercer o mandato de
vereadora no município de Ielmo Marinho.
O ente público moveu recurso (), sob o argumento de que a sentença deve
ser reformada, já que se baseia na “virtual incompatibilidade” entre
os horários do exercício da função de ASG e o tempo de dedicação à
função legislativa.
A decisão destacou que, no entanto, se verifica que a plausibilidade do
direito buscado na demanda mostra respaldo no artigo 38 da Constituição
Federal, no artigo 27, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
e, ainda, no artigo 107, do Regime Jurídico Único do Servidores
Públicos do Município de Ielmo Marinho (Lei nº 191/1998).
O artigo 38, por exemplo, destaca que o servidor “investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horários, receberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior" (direito a afastamento enquanto durar o mandato).
Os desembargadores consideraram que, mesmo com a alegação do município
de que a sentença se apoia na "virtual incompatibilidade de horário",
diante do fato de que as sessões ordinárias da Câmara Municipal, por
previsão regimental, são realizadas às sextas-feiras, das 19h às 21h, há
a possibilidade de ocorrência de sessões extraordinárias e os próprios
autos demonstram a realização das sessões em horário diferente ao
disciplinado no regimento.
Por Túlio Lemos