Após condenação definitiva, "Doutora" Verônica Rodrigues decide tentar explicar o inexplicável!


Não consigo enxergar o debate de ideias na base da baixaria. A batalha não deve ser pessoal, deve limitar-se ao campo dos argumentos. Eu sei que aceitar a crítica e a divergência não é fácil, mas está entre os fundamentos da boa ação política e da civilidade. Ademais, sem prejuízo dos embates, necessários e saudáveis à democracia, deve-se atentar para a maturidade no diálogo com o oposto.

Contudo, a Vereadora e ADvogada que se auto-intitula "Doutora Verônica", Presidente da Câmara Municipal de Marcelino Vieira, pelo visto, não compartilha desta mesma linha de pensamento já que pela tônica das justificativas apresentadas (em sua página pessoal) para a sua nova condição de inelegibilidade, o desequilíbrio emocional a fez extrapolar os limites do bom senso.

Mesmo assim, não vou perder tempo com os chiliques emocionais de alguém que sabe o que o futuro lhe reserva (o seu passado diz tudo), vou direto à explicação jurídica da VERDADE dos fatos:

Pois bem, a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, destacada abaixo em postagem anterior, dá conta do Trânsito em julgado da decisão para a ré Verônica de Fátima Rodrigues, em 25/09/2013. 

Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou. Daí em diante a obrigação se torna IRRECORRÍVEL e CERTA.

A Parlamentar na busca incansável de evitar o inevitável apresentou uma Certidão de Antecedentes Criminais datada de hoje, 30/09/13, tentando demonstrar que não existe sequer processo/condenação contra sua pessoa. 


Observem que a Dra. Verônica teve sua sentença transitada em julgado no dia 25.09.2013, ou seja, há cinco dias, de modo que não foi instantânea, mas muito em breve sua certidão CRIMINAL será atualizada pela Vara das Execuções Penais de Natal. 

Acontece que a Vereadora e ADvogada "esqueceu" de dizer aos seus seguidores, e webleitores mais leigos, que o trânsito em julgado é apenas a primeira etapa da condenação definitiva.

A própria sentença que condenou a Vereadora, assinada pela Juíza EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES da 6ª Vara Criminal de Natal, em sentença datada de 30/11/2011, assevera que: 



4.2.2 – Ré VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES:

4.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:

Os réus deverão inicialmente cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.

5.3 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES:

Intimem-se os réus, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.

Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.

Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).

Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários

EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES
Juíza de Direito 


Diante dos fatos narrados acima, é certo que a condenação é DEFINITIVA, certo que o próximo passo deverá ser o início da pena com a INSCRIÇÃO DO NOME DA CONDENADA no rol dos culpados.

Certo também que a mesma ficará com os direitos políticos suspensos até o cumprimento da pena. E que deverá cumprir a pena em regime aberto.

A Certidão apresentada de fato ainda não consta o nome da Vereadora, pois a mesma é sabedora que como ainda não iniciou sua pena seu nome ainda não está gravado no rol dos condenados.

Difícil imaginar que ainda existam recursos jurídicos para uma decisão transitada em julgado, principalmente para uma pessoa que sequer teve seu recurso de apelação CONHECIDO pelo Tribunal de Justiça, por ter sido apresentado com falhas processuais, e após teve o Recurso de Embargos NEGADO pelo fato da Apelação não ter sido conhecida.

Qualquer manifestação diferente do exposto acima, não passa de engodo!