Em Pau dos Ferros o Vereador Edgar Queiroz (PRB) protocolou requerimento de anulação da
eleição para Presidente do Poder Legislativo no biênio 2015/2016 (a qual
foi realizada ainda no ano de 2013), que deverá ser lido e votado na sessão desta quinta-feira (20).
O argumento do referido parlamentar é que o processo eleitoral contém irregularidade, sob o ponto
de vista do princípio da igualdade, porquanto ele não teve o direito de
votar e/ou ser votado no referido período.
Entende, ainda, Edgar Queiroz
que a atual legislatura não poderia antecipar o pleito, já que existia um
mandato de vereador sendo discutido na Justiça, o qual, inclusive, foi
legitimamente reconhecido pela Justiça Eleitoral.
A mesa diretora
eleita naquela oportunidade para o biênio 2015/2016 ficou composta da seguinte forma: Gilson Rêgo (Presidente), Gugu Bessa (Vice-presidente), e o Gordo do Bar (Primeiro-Secretário).
Agora, os edis devem decidir, DEMOCRATICAMENTE, se manterão a eleição realizada sem a presença de Edgar Queiroz ou se lhe oferecerão o direito de participar do processo de sucessão da presidência da Casa Legislativa com a deflagração de um novo pleito que, independentemente do resultado, poderá terminar somente na esfera jurídica.
Comentário do Blog: O mais interessante
nisso tudo foi a postura intrometida do Ex-prefeito, Leonardo Rêgo, que,
mesmo não sendo Assessor da Câmara Municipal, Jurista ou sequer Vereador, resolveu ocupar, com toda sua eloquência e fúria, os microfones da
Rádio Cultura do Oeste para "esclarecer" o que ele classificou de "MANOBRA", objetivando colocar a população contra alguns parlamentares que não rezam na sua "CARTILHA", apesar dos representantes do Poder Legislativo estarem apenas apreciando uma solicitação de um dos seus pares.
Em razão de toda essa polêmica desnecessária,
aqui vai o ensinamento gratuito do Blog aos que, por falta de
conhecimento ou excesso de extravagância, desejam interferir nos
trabalhos de um dos Poderes livres e constituídos da municipalidade.
Art. 29 da Constituição Federal:
Art. 29. O Município
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município;
Portanto, a Câmara Municipal goza de total autonomia no que diz respeito às
suas competências, funções e atribuições.
Respeitadas as disposições
constitucionais e, principalmente, a Lei Orgânica do Município, frise-se que a
atuação do Poder Legislativo Municipal é soberana!
Qualquer argumentação contrária a essa linha de raciocínio não passa de politicagem com inspirações anarquistas.
Tenho dito.