TJRN rejeitou recurso interposto pelo ex-governador Fernando Freire que alegava cerceamento de defesa.


A Corte Estadual de Justiça rejeitou à unanimidade recurso interposto pelo ex-governador Fernando Freire que alegava a ocorrência de cerceamento de defesa em processo conduzido pela 8ª Vara Criminal de Natal (Veja AQUI). 

Os desembargadores entenderam não haver respaldo jurídico para a questão levantada pelo agravante. Freire sustentava ter sido prejudicado em sua defesa em virtude do indeferimento da oitiva de testemunhas indicadas por ele para serem ouvidas no processo. O agravo regimental julgado nesta quarta-feira (10) integra os autos da Apelação Criminal Nº 2012.004237-3.

Com o agravo regimental, o ex-chefe do Executivo potiguar – de abril a dezembro de 2002 – tentava reverter decisão do vice-presidente do TJRN, desembargador Amílcar, que havia rejeitado Recurso Extraordinário apresentado pelo recorrente, sustentado em entendimentos do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria de cerceamento de defesa conforme o julgamento do RE 748.371/MT, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

Em relação à apelação criminal, o ex-governador responde pelos crimes de peculato e falsidade ideológica, sob a acusação de inclusão em folha de pagamento e recebimento de prestações sucessivas por parte de um mesmo beneficiário, entre outras condutas proibidas por lei. Ação que foi repetida para beneficiar outra pessoa. Em primeira instância, ele foi condenado em sentença da 8ª Vara Criminal em dezembro de 2012. A decisão à época levou em consideração as consequências da ação delituosa, tendo em vista que a conduta do acusado contribuiu para causar enorme prejuízo ao erário estadual.

Freire alegava não ter sido notificado a respeito de realização de audiência para ouvir depoimento de testemunha de acusação em outra comarca, o que no entendimento de sua defesa fere direito previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.