O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou Ação Civil de improbidade administrativa em desfavor de do atual prefeito de Pau dos Ferros, da ex-secretária Municipal de Saúde e de um profissional da odontologia (e sua clínica). Confira a íntegra da petição AQUI.
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca reuniu provas de que em 2013 foram realizados quatro procedimentos de dispensa de licitação destinados a "contratação de Empresa para prestação de serviços odontológicos aos munícipes de Pau dos Ferros/RN".
A investigação realizada pela promotoria ocorreu no âmbito do Inquérito Civil 06.2015.00006556-3 e os documentos constantes dos autos comprovam que os orçamentos e os prazos dos contratos foram direcionados justamente para que o valor das contratações ficassem abaixo do limite legal, permitindo assim a dispensa indevida de licitação.
Além disso, não foram encontrados quaisquer documentos que comprovassem a realização dos serviços odontológicos durante busca e apreensão realizada na Secretaria de Saúde. Logo, houve dano ao erário do município uma vez que houve a contratação e o pagamento por um serviço que não foi prestado à população.
Para viabilizar o dano ao erário foram inseridos dados falsos de pessoas que não tinham realizado quaisquer serviços odontológicos, com o fim de possibilitar o pagamento de valores à Clínica Pacífico Fernandes S/S Ltda, em evidente infringência ao artigo 10, inciso I, da Lei 8.429/1992.
Os demandados descumpriram as normas da Lei de Licitações (dispensando indevidamente o necessário procedimento licitatório para a prestação de serviços odontológicos aos moradores de Pau dos Ferros) e da Lei n.4.320/64 (realizando pagamentos sem comprovação de prestação dos serviços contratados) e, assim, frustrou o próprio regime jurídico administrativo, fundado na indisponibilidade do interesse público.
O MPRN argumenta que os demandados – Luiz Fabrício do Rêgo Torquato (prefeito), Maria Tereza da Silveira Mesquita (ex-secretária de Saúde), Pacífico José Dantas Fernandes (odontólogo e proprietário da Clínica Pacífico Fernandes, também alvo da ação civil) – violaram os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, o que caracteriza, também, a prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, e enseja o pedido de condenação nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
A investigação realizada pela promotoria ocorreu no âmbito do Inquérito Civil 06.2015.00006556-3 e os documentos constantes dos autos comprovam que os orçamentos e os prazos dos contratos foram direcionados justamente para que o valor das contratações ficassem abaixo do limite legal, permitindo assim a dispensa indevida de licitação.
Além disso, não foram encontrados quaisquer documentos que comprovassem a realização dos serviços odontológicos durante busca e apreensão realizada na Secretaria de Saúde. Logo, houve dano ao erário do município uma vez que houve a contratação e o pagamento por um serviço que não foi prestado à população.
Para viabilizar o dano ao erário foram inseridos dados falsos de pessoas que não tinham realizado quaisquer serviços odontológicos, com o fim de possibilitar o pagamento de valores à Clínica Pacífico Fernandes S/S Ltda, em evidente infringência ao artigo 10, inciso I, da Lei 8.429/1992.
Os demandados descumpriram as normas da Lei de Licitações (dispensando indevidamente o necessário procedimento licitatório para a prestação de serviços odontológicos aos moradores de Pau dos Ferros) e da Lei n.4.320/64 (realizando pagamentos sem comprovação de prestação dos serviços contratados) e, assim, frustrou o próprio regime jurídico administrativo, fundado na indisponibilidade do interesse público.
O MPRN argumenta que os demandados – Luiz Fabrício do Rêgo Torquato (prefeito), Maria Tereza da Silveira Mesquita (ex-secretária de Saúde), Pacífico José Dantas Fernandes (odontólogo e proprietário da Clínica Pacífico Fernandes, também alvo da ação civil) – violaram os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, o que caracteriza, também, a prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, e enseja o pedido de condenação nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Confira mais informações na página do MPRN, clicando AQUI.