Já está em vigor a Instrução Normativa nº 18 (Veja AQUI), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que determina a todos os juízes eleitorais do país prioridade no exame de indícios de irregularidades relativas à campanha eleitoral informadas ao TSE por órgãos públicos de fiscalização.
A instrução foi assinada na noite desta terça-feira (16) pelo presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, nos termos dos arts. 21 e 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral, e em razão da necessidade de regulamentar os procedimentos a serem observados pelos juízes eleitorais.
Após analisar a materialidade e a relevância dos indícios que receberem do TSE, o juiz poderá requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros, que terão 72 horas para prestá-las, sob pena de se configurar crime de desobediência, em caso de descumprimento desse prazo. Caso seja necessário, o juiz poderá determinar, inclusive, a quebra dos sigilos fiscal e bancário. Essas diligências devem ser determinadas pelo juiz em até cinco dias, contados da data do conhecimento do indício da irregularidade.
Cumpridas as diligências e obtidos os elementos de prova, o juiz eleitoral encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral ou, se entender necessário, à autoridade policial competente para instauração de inquérito.
Na hipótese de indícios de irregularidades relativas ao financiamento da campanha eleitoral, as provas serão juntadas aos autos da prestação de contas do candidato ou partido.
Com exceção da determinação de quebra de sigilo, as providências previstas na Instrução Normativa nº 18/TSE poderão ser delegadas pelo juiz ao chefe do cartório eleitoral.
Após analisar a materialidade e a relevância dos indícios que receberem do TSE, o juiz poderá requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros, que terão 72 horas para prestá-las, sob pena de se configurar crime de desobediência, em caso de descumprimento desse prazo. Caso seja necessário, o juiz poderá determinar, inclusive, a quebra dos sigilos fiscal e bancário. Essas diligências devem ser determinadas pelo juiz em até cinco dias, contados da data do conhecimento do indício da irregularidade.
Cumpridas as diligências e obtidos os elementos de prova, o juiz eleitoral encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral ou, se entender necessário, à autoridade policial competente para instauração de inquérito.
Na hipótese de indícios de irregularidades relativas ao financiamento da campanha eleitoral, as provas serão juntadas aos autos da prestação de contas do candidato ou partido.
Com exceção da determinação de quebra de sigilo, as providências previstas na Instrução Normativa nº 18/TSE poderão ser delegadas pelo juiz ao chefe do cartório eleitoral.