3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN reforça que efetivação de servidores da UERN sem concurso é inconstitucional.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN julgou procedente Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual para reformar sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró e assim declarar nulo o ato de inclusão e efetivação de servidores no quadro integrante da estrutura geral de pessoal da Universidade do Estado do RN (UERN), baseado na Lei Estadual nº 6.697/1994 e na Portaria nº 874/1993.

A decisão do TJ/RN confirma que efetivar servidor sem prévio concurso público é inconstitucional e que o questionamento judicial pelo MP quanto a esse tipo de nomeação não se submete a prazo prescricional ou decadencial.

O relator da Apelação (n° 2015.021107-0), o juiz convocado Jarbas Bezerra, aponta que em observância à modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1241/RN, a exoneração dos servidores, deve ocorrer 12 meses após a data da publicação da ata de julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Assim, as exonerações deverão ocorrer após o 22 de setembro deste ano.

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