Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do RN atenderam, parcialmente, pedido feito por Revisão Criminal (Nº 2016.000230-2), movida em favor do então prefeito de Pau dos Ferros, Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, condenado em 2012, após o Ministério Público ingressar com uma ação penal, ao avaliar que o chefe do Executivo teria desviado verba pública, sem a adequada justificativa.
A defesa pedia a suspensão dos efeitos do acórdão penal condenatório e a revisão do julgado para estabelecer a pena base no mínimo legal, em três meses, ou próximo a esse mínimo, além de reduzir a pena em razão das circunstâncias atenuantes, como a da confissão. No entanto, a apelação não foi considerada pela maioria dos desembargadores, os quais acompanharam o desembargador Virgílio Macêdo Jr., relator do recurso.
Apesar disso, o acordão, por maioria de votos, definiu pela redução da penalidade, de três para um ano e seis meses, substituída por duas penas restritivas de direito.
De acordo com a peça acusatória, o então prefeito Nilton Figueiredo teria se utilizado de verbas da Secretaria de Obras, a fim de amenizar os danos causados por uma enchente no município, a qual resultou em muitos desabrigados. Com os recursos, o gestor, em plena época eleitoral, realizou o pagamento de contas de água dos moradores, no objetivo de, segundo os argumentos expostos pela defesa, durante sustentação oral no Pleno, "permitir que os munícipes pudessem ter condições de arcar com outros gastos".
"E esse fator de suposto interesse eleitoral não pode ser levado em conta, já que o próprio MP, caso tivesse levado esse elemento como qualificador, teria levado a questão ao Tribunal Regional Eleitoral, o que não foi feito", enfatizou o advogado Olavo Hamilton Ayres.
No entanto, o relator não compartilhou das alegações da defesa e enfatizou que as despesas não foram autorizadas e não seguiram normas de orçamento e de aplicação financeira.
A defesa pedia a suspensão dos efeitos do acórdão penal condenatório e a revisão do julgado para estabelecer a pena base no mínimo legal, em três meses, ou próximo a esse mínimo, além de reduzir a pena em razão das circunstâncias atenuantes, como a da confissão. No entanto, a apelação não foi considerada pela maioria dos desembargadores, os quais acompanharam o desembargador Virgílio Macêdo Jr., relator do recurso.
Apesar disso, o acordão, por maioria de votos, definiu pela redução da penalidade, de três para um ano e seis meses, substituída por duas penas restritivas de direito.
De acordo com a peça acusatória, o então prefeito Nilton Figueiredo teria se utilizado de verbas da Secretaria de Obras, a fim de amenizar os danos causados por uma enchente no município, a qual resultou em muitos desabrigados. Com os recursos, o gestor, em plena época eleitoral, realizou o pagamento de contas de água dos moradores, no objetivo de, segundo os argumentos expostos pela defesa, durante sustentação oral no Pleno, "permitir que os munícipes pudessem ter condições de arcar com outros gastos".
"E esse fator de suposto interesse eleitoral não pode ser levado em conta, já que o próprio MP, caso tivesse levado esse elemento como qualificador, teria levado a questão ao Tribunal Regional Eleitoral, o que não foi feito", enfatizou o advogado Olavo Hamilton Ayres.
No entanto, o relator não compartilhou das alegações da defesa e enfatizou que as despesas não foram autorizadas e não seguiram normas de orçamento e de aplicação financeira.