A Justiça potiguar aceitou os termos da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 007/93 da Assembleia Legislativa do Rio Grande o Norte (ALRN). Com isso, foram declarados nulos os atos de enquadramento de dois servidores nos cargos de técnico de serviço de apoio parlamentar e assessor técnico legislativo.
Com isso, o MPRN conseguiu a declaração de nulidade dos atos de enquadramento dos dois réus nos cargos efetivos sem concurso público, bem como que fossem declarados como nulos todos os atos administrativos posteriores relacionados a carreia e aposentadoria nos referidos cargos. Além disso, a Justiça determinou a exclusão deles do quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
A ação civil pública do MPRN foi ajuizada contra dois servidores e o estado do Rio Grande do Norte, e foi resultado do inquérito civil instaurado para apurar a regularidade da acessibilidade aos cargos de provimento efetivo, integrantes do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa.
Após análise de documentação enviada pela Assembleia, o MPRN constatou que no período de 1990 a 2002, houve o enquadramento de servidores oriundos de outros órgãos nos quadros de pessoal da Assembleia sem a realização de concurso público, bem como a absorção de servidores em cargo de provimento efetivo sem este procedimento. O Ministério Público pediu o afastamento funcional dos dois servidores, e a suspensão do pagamento pelo exercício do cargo de provimento efeito da ALRN.
No mérito, requereu a declaração da nulidade dos atos de absorção e enquadramento dos acusados nos respectivos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do RN, bem como de todos os atos administrativos posteriores relacionados às carreiras desses servidores, inclusive eventuais aposentadorias.
Quando analisou a demanda, a Justiça explicou que a Constituição Federal veda de forma expressa e evidente qualquer ato de ingresso, como o enquadramento, a redistribuição, a relotação ou a cessão que, sem a prévia submissão ao concurso público de provas ou de provas e títulos, possibilite ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ou, ainda, efetive servidores que sequer prestaram concurso público para ingresso no serviço público, como os admitidos anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Com isso, o MPRN conseguiu a declaração de nulidade dos atos de enquadramento dos dois réus nos cargos efetivos sem concurso público, bem como que fossem declarados como nulos todos os atos administrativos posteriores relacionados a carreia e aposentadoria nos referidos cargos. Além disso, a Justiça determinou a exclusão deles do quadro permanente de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
A ação civil pública do MPRN foi ajuizada contra dois servidores e o estado do Rio Grande do Norte, e foi resultado do inquérito civil instaurado para apurar a regularidade da acessibilidade aos cargos de provimento efetivo, integrantes do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa.
Após análise de documentação enviada pela Assembleia, o MPRN constatou que no período de 1990 a 2002, houve o enquadramento de servidores oriundos de outros órgãos nos quadros de pessoal da Assembleia sem a realização de concurso público, bem como a absorção de servidores em cargo de provimento efetivo sem este procedimento. O Ministério Público pediu o afastamento funcional dos dois servidores, e a suspensão do pagamento pelo exercício do cargo de provimento efeito da ALRN.
No mérito, requereu a declaração da nulidade dos atos de absorção e enquadramento dos acusados nos respectivos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do RN, bem como de todos os atos administrativos posteriores relacionados às carreiras desses servidores, inclusive eventuais aposentadorias.
Quando analisou a demanda, a Justiça explicou que a Constituição Federal veda de forma expressa e evidente qualquer ato de ingresso, como o enquadramento, a redistribuição, a relotação ou a cessão que, sem a prévia submissão ao concurso público de provas ou de provas e títulos, possibilite ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ou, ainda, efetive servidores que sequer prestaram concurso público para ingresso no serviço público, como os admitidos anteriormente à Constituição Federal de 1988.