Os desembargadores membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, mantiveram sentença da 3ª Vara de Pau dos Ferros que condenou aquele município a se abster de exigir a apresentação do título de eleitor pelos munícipes ou a comprovação do domicílio eleitoral, como critério de acesso do usuário às ações de serviços de saúde, bem como para fins de cadastramento e confecção do Cartão SUS.
A manutenção da sentença foi em análise de Remessa Necessária nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Pau dos Ferros. Os desembargadores verificaram a validade da condenação do Município, proibido de fazer exigências condicionantes para que os cidadãos locais tenham acesso às ações de serviços de saúde, como se cadastrarem para obter o cartão SUS.
De acordo com o relator do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, tal exigência vai de encontro aos preceitos constitucionais pertinentes e à legislação específica que trata da matéria. Para ele, essa exigência consubstancia afronta ao princípio da universalidade do acesso e da unicidade do sistema de saúde pública (Processo nº 0102066-37.2016.8.20.0108).
Alegação rejeitada
O juiz convocado Eduardo Pinheiro também não aceitou o argumento do Município de Pau dos Ferros de que tal exigência é necessária para a garantia do "atendimento às necessidades de saúde da população local, evitando que pessoas de outros municípios comprometam a oferta dos serviços prestados para a população residente".
Isto porque, no entendimento do magistrado, o direito fundamental à saúde é uma garantia constitucional, de competência material comum da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos Entes Públicos para atendimento das demandas desta área, de maneira que o Município cobrado deve prestá-lo a todos os cidadãos, independentemente de apresentação do título de eleitor ou comprovação do domicílio eleitoral.
"Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos", decidiu o juiz convocado, o que foi seguido, à unanimidade de votos, pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível.
A manutenção da sentença foi em análise de Remessa Necessária nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Pau dos Ferros. Os desembargadores verificaram a validade da condenação do Município, proibido de fazer exigências condicionantes para que os cidadãos locais tenham acesso às ações de serviços de saúde, como se cadastrarem para obter o cartão SUS.
De acordo com o relator do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, tal exigência vai de encontro aos preceitos constitucionais pertinentes e à legislação específica que trata da matéria. Para ele, essa exigência consubstancia afronta ao princípio da universalidade do acesso e da unicidade do sistema de saúde pública (Processo nº 0102066-37.2016.8.20.0108).
Alegação rejeitada
O juiz convocado Eduardo Pinheiro também não aceitou o argumento do Município de Pau dos Ferros de que tal exigência é necessária para a garantia do "atendimento às necessidades de saúde da população local, evitando que pessoas de outros municípios comprometam a oferta dos serviços prestados para a população residente".
Isto porque, no entendimento do magistrado, o direito fundamental à saúde é uma garantia constitucional, de competência material comum da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos Entes Públicos para atendimento das demandas desta área, de maneira que o Município cobrado deve prestá-lo a todos os cidadãos, independentemente de apresentação do título de eleitor ou comprovação do domicílio eleitoral.
"Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos", decidiu o juiz convocado, o que foi seguido, à unanimidade de votos, pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível.