Presidente da Assembleia Legislativa apresenta projeto para assegurar eficácia na conexão à internet banda larga ou móvel no RN.

O presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, deputado Ezequiel Ferreira (PSDB), apresentou nesta quarta-feira (14) Projeto de Lei que dispõe sobre a velocidade de conexão à internet banda larga ou móvel. 

O foco da proposição é garantir ao consumidor potiguar a eficácia do serviço, impedindo que as prestadoras, utilizando-se de sua posição privilegiada em relação ao consumidor, possa estabelecer condições desfavoráveis e distantes da realidade do serviço de internet contratado.

As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que atuam no país oferecendo serviços de conexão à internet são obrigados a respeitar os padrões mínimos de qualidade definidos na Resolução nº 574/2011, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). 

No caso da velocidade média contratada, a Resolução define que, tanto para baixar como para enviar arquivos, as prestadores de internet banda larga ou móvel devem garantir pelo menos 80% da velocidade máxima contratada. Exemplificando, se o consumidor contratou um plano de 10 Mbps (taxa de download), a operadora deverá entregar em média a velocidade mensal de 8 Mbps, que equivale a 80% na média ao mês.
 
"No entanto, é prática comum no mercado que os provedores anunciem uma velocidade de conexão grande, mas quando o serviço é contratado, constata-se que a velocidade fornecida é muito inferior ao acordado e até mesmo, ao valor mínimo estipulado pela ANATEL. Em tais casos, a operadora acaba se justificando com o fato de que o contrato trata da velocidade máxima, e não média, e assim o problema permanece sem nenhuma solução devido a ausência de penalidades objetivas", explica o deputado.

Por isso, salienta que apresentou o projeto de lei em tela que dispõe sobre a velocidade de conexão à internet banda larga ou móvel, com o objetivo de fazer cumpria a penalidade para as empresas que descumprirem com o fornecimento da velocidade média mínima estabelecida pela resolução nº 574/2011 da ANATEL.