O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) firmou entendimento acerca da utilização da verba indenizatória para vereadores em câmaras municipais.
Em sessão realizada nesta quinta-feira (26), os conselheiros da Primeira Câmara decidiram que a verba indenizatória deve ressarcir o agente público por atividade relativa ao mandato, após prestação de contas e desde que haja lei autorizativa.
De acordo com o conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, cujo voto foi acatado por unanimidade pelos demais membros da Primeira Câmara, a decisão da Corte de Contas dará mais segurança jurídica para as câmaras municipais, além de prover um arcabouço seguro para as próximas decisões no âmbito do TCE. O texto do voto recupera, e unifica, o entendimento do Tribunal em outros processos relativos ao mesmo tema.
Foram delineadas algumas características da verba indenizatória: ela não pode ser incorporada à remuneração dos vereadores; é distinta das despesas para a manutenção do gabinete; o pagamento só pode ser realizado após a prestação de contas das despesas, sendo proibida a antecipação; a lei que autoriza o pagamento da verba indenizatória deve especificar valores e procedimentos de prestação de contas; entre outras.
Ainda segundo o voto do conselheiro Carlos Thompson, as decisões do Tribunal de Contas têm considerado irregulares os usos de verbas indenizatórias para aquisição de material de consumo, promoção pessoal por meio de publicidade, aluguel de imóveis, entre outros.
De acordo com o conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, cujo voto foi acatado por unanimidade pelos demais membros da Primeira Câmara, a decisão da Corte de Contas dará mais segurança jurídica para as câmaras municipais, além de prover um arcabouço seguro para as próximas decisões no âmbito do TCE. O texto do voto recupera, e unifica, o entendimento do Tribunal em outros processos relativos ao mesmo tema.
Foram delineadas algumas características da verba indenizatória: ela não pode ser incorporada à remuneração dos vereadores; é distinta das despesas para a manutenção do gabinete; o pagamento só pode ser realizado após a prestação de contas das despesas, sendo proibida a antecipação; a lei que autoriza o pagamento da verba indenizatória deve especificar valores e procedimentos de prestação de contas; entre outras.
Ainda segundo o voto do conselheiro Carlos Thompson, as decisões do Tribunal de Contas têm considerado irregulares os usos de verbas indenizatórias para aquisição de material de consumo, promoção pessoal por meio de publicidade, aluguel de imóveis, entre outros.
Da mesma forma, as decisões do TCE têm considerado regulares os gastos com combustível, locação de veículos, consultoria e assessoria, desde que sejam para atividades de caráter excepcional e emissão de passagens aéreas.