Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado julga como irregulares reajustes de agentes públicos nos municípios de Doutor Severiano e Coronel João Pessoa.

Na primeira sessão do ano, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado determinou medida cautelar no sentido de impedir reajuste na remuneração de agentes públicos nos municípios de Doutor Severiano e Coronel João Pessoa. Os processos foram relatados nesta terça-feira (26/01) pelos conselheiros substitutos Antônio Ed de Souza Santana e Ana Paula de Oliveira.


As cautelares acatam sugestão técnica da Diretoria de Despesa com Pessoal – DDP/TCE. Em ambos os processos, a fundamentação do voto apontou irregularidades como o desrespeito aos prazos legais delimitados para a concessão do benefício e a infração a Lei 173/2020, editada pelo Governo Federal para garantir o reequilíbrio das finanças públicas em vista da pandemia do coronavírus.

"Há conflitos entre a lei municipal que definiu pelo reajuste e a lei federal. O município editou a lei após o prazo limite, que delimita até 180 dias anteriores ao encerramento do mandato", explicou o conselheiro substituto Antônio Ed, lembrando que a lei veda a concessão de qualquer reajuste até 31 de dezembro de 2021. Nos municípios em questão, as leis que definiram o reajuste foram publicadas após 4 de agosto, prazo final para a concessão em ano eleitoral.

Além disso, houve afronta a Lei Complementar 173/2020, que define restrições a serem efetivadas durante a crise por conta da pandemia da Covid, buscando restrições ao crescimento de diversas despesas, entre as quais relacionadas à folha de pagamento dos prefeitos, vereadores e secretários. A remuneração dos agentes públicos deve permanecer inalterada, enfatizaram as decisões.

As medidas cautelares determinam que os presidentes das referidas Câmaras Municipais se abstenham da concessão de qualquer reajuste na remuneração dos servidores, até a decisão final do mérito. 

Caso contrário, foi estabelecida uma multa diária de R$ 5 mil ao ordenador da despesa. O cumprimento da medida deverá ser comprovado ao TCE num prazo de dez dias, contados a partir do conhecimento da decisão cautelar.