Risco de Nulidade: Por que a eleição antecipada da Câmara de Pau dos Ferros poderá se tornar um erro jurídico fatal.


A formação de uma chapa de consenso para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pau dos Ferros (biênio 2027/2028), marcada para votação em 18 de novembro de 2025, representa uma vitória política inquestionável, mas que nasce sob uma séria ameaça legal.


Essa antecipação excessiva da eleição, logo no primeiro ano de mandato, já suscita questionamentos jurídicos de advogados locais e coloca em xeque a segurança legal do futuro comando da Casa. O grande problema é que a norma local entra em flagrante contradição com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), que regula a organização das casas legislativas no país.

Em tese, a chapa vencedora não possuiria segurança jurídica garantida, pois o STF considera inconstitucional esse tipo de pleito antecipado. A base legal para a anulação é o desrespeito a dois princípios fundamentais: o Princípio da Contemporaneidade, que exige que a eleição do segundo biênio ocorra em período próximo à posse (a partir de outubro de 2026), e a afronta aos Princípios Democrático e Republicano, pois a escolha prematura impede que os vereadores avaliem o desempenho da Mesa Diretora durante a maior parte do mandato.

Para derrubar essa eleição de 18 de novembro de 2025, a ação pode ser movida por partidos políticos com representação na Câmara, por vereadores que se sintam prejudicados ou por órgãos como o Ministério Público (Estadual ou Federal), que podem questionar a constitucionalidade da regra.

Dado o vasto e uniforme precedente do STF em anular eleições realizadas com tamanha antecedência, a probabilidade de êxito em uma ação judicial que conteste o pleito de Pau dos Ferros é alta.

Consequentemente, a chapa de consenso corre um alto risco de ter seu resultado invalidado, forçando a Câmara a realizar uma nova eleição em data constitucionalmente válida.