Decisão interlocutória.
O Ministério Público eleitoral através do Juiz, Osvaldo Cândido de Lima Júnior, indeferiu o direito de resposta com pedido de liminar, formulado pela coligação: Paz, Trabalho e União contra o Jornal de Fato da cidade de Mossoró.
A coligação referida, que representa os candidatos Anchieta/Leidja nas eleições suplementares de São Francisco do Oeste, na sua petição inicial, através de representação no Ministério Público eleitoral, foi encaminhada com publicação impressa do Jornal mencionado, bem como da resposta a ser publicada, caso a liminar tivesse sido deferida.
A representação feita pela coligação Paz, Trabalho e União contra o Jornal de Fato, é referente as matérias publicadas no dia, 23 de Novembro de 2010, pelo Jornal, que expôs em suas páginas a situação caótica existente no município de São Francisco do Oeste, patrocinada pela gestão anterior.
Para o Ministério Público eleitoral a representação feita pela referida coligação, que tem como candidatos: Anchieta/Leidja, não conseguiu comprovar que o jornal mossoroense tivesse faltado com a verdade, quando enumerou diversos problemas existentes no município oestense.
Em um dos trechos da decisão que julgou o direito de resposta com pedido de liminar, o Juiz eleitoral pronunciou-se da seguinte forma:
"Não cabe o deferimento do pleito liminar, tendo em vista que a coligação representante não se deu ao trabalho de elencar na peça vestibular onde residiam as calúnias, injúrias, difamações ou inverdades no texto do Jornal representado"...
Em outro trecho diz o seguinte: "Ademais, para o deferimento in limine do pedido de resposta seria indispensável que a representante houvesse trazido junto à inicial indícios suficientes sobre as supostas calúnias, injúrias, difamações ou inverdades, mas assim não procedeu... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar."
Agora o processo seguirá para o Ministério Público onde a Promotoria de Justiça emitirá um parecer sobre a questão e, logo em seguida, o processo será encaminhado novamente para o Juiz eleitoral se pronunciar de forma definitiva sobre o caso.
Acompanhe logo abaixo na íntegra a decisão interlocutória.
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