Mais uma Encrenca em Andamento???


PORTARIA N 96, DE 2 DE JULHO DE 2010
Procedimento Administrativo nº 1.28.100.000081/2009-20

Assunto: PATRIMÔNIO PÚBLICO e SOCIAL. Visa a apurar possíveis irregularidades nas prestações de contas (processo nº 71000.001643/2003-70) da Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros/RN concernentes ao Convênio nº 665/MAS/2003 - firmado entre a União e este Município, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), durante a Gestão Municipal: 2001-2004 - do então prefeito Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo. Objeto do Convênio: "Centro de Referência da Assistência Social - CRAS".

CONSIDERANDO a instauração deste procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 665/MAS/2003 - celebrado entre a União, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), e o Município de Pau dos Ferros/RN, que teve como objeto "Centro de Referência da Assistência Social - CRAS", durante a gestão municipal 2001-2004 (do prefeito à época Francisco Nilton Pascoal Figueiredo);

[...] CONSIDERANDO que a presente apuração vinha se dando através de procedimento administrativo, regido até 06/04/2010 pela Resolução CSMPF n.º 87/2006, em sua redação originária, a qual instituía prazo de 60 (sessenta) dias para sua tramitação, prorrogável sem limitação, o que vinha sendo realizado até a alteração promovida pela Resolução CSMPF n.º 106/2010;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 23/2007 do CNMP, apesar de estabelecer regramento diverso quanto à tramitação do procedimento administrativo em relação à Resolução n.º 87/2006 em sua redação originária, era dirigida aos Conselhos Superiores dos diversos ramos do Ministério Público do país (inclusive fixando data para que estes adequassem suas normas diante da resolução do CNMP);

CONSIDERANDO que o CSMPF não havia alterado a Resolução CSMPF n.º 87/2006 até o advento da Resolução n.º 106/2010, de 06/04/2010, o que implicava obrigatoriedade de submissão aos termos da Resolução n.º 87/2006, em sua redação originária, até esta última data, em que pese a mora do CSMPF quanto à matéria;

CONSIDERANDO que, de acordo com o novo regramento do CSMPF, o prazo de tramitação do procedimento administrativo deverá ser de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período;

CONSIDERANDO que o presente procedimento administrativo tramita a mais de 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO que há diligências pendentes de realização e cumprimento para a formação do convencimento deste Órgão Ministerial;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisições de documentos ou informações e tomada de depoimentos, pressupõe a instauração de inquérito civil, acaso esteja vencido o prazo de tramitação do procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Resolução n.º 87/2006, com a redação dada pela Resolução n.º 106/2010; 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127, caput e artigo 129 da Constituição Federal), legais (artigos 1° e 2°, 5° a 7°, 38 e 41 da Lei complementar n.° 75/93) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF n° 87/2006, alterada pela Resolução CSMPF n° 106/2010), resolve:

A) Converter o Procedimento Administrativo n.° 1.28.100.000081/2009-20 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e publicando-a no sítio oficial desta Procuradoria da República.

B) Determinar que sejam cumpridas as diligências do último despacho.

Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.

Encaminhe-se cópia da presente à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para ciência e publicação em diário oficial.

O técnico do MPU lotado neste gabinete secretariará a tramitação do feito, fazendo conclusão para eventual prorrogação até 05 (cinco) dias antes do vencimento do prazo de 01 (um) ano.

Cumpra-se a diligência que consta da promoção ministerial ora ofertada.
Mossoró/RN, 02 de julho de 2010.

PUBLICADO EM: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/7640603/dju-30-07-2010-pg-25

Comentário do blog: 

Mais um inquérito Civil que o ex-prefeito Nilton Figueiredo tem que apresentar explicações sobre o uso de recursos federais. 

Os esqueletos continuam assombrando. 

Buuuuuuuuuuuuu!!!!!!!!!!!!!!