Secretário de Recursos Hidricos, Leonardo Rego, vence primeira batalha judicial contra vereadores da oposição pau-ferrense.


Conforme informamos em postagens anteriores (Veja AQUI), os vereadores pau-ferrenses Kasumaro Kened (PMDB) e Tércia Batalha (PSB) constituíram advogados e resolveram ajuizar uma Ação Cível (N° 0100873-89.2013.8.20.0108) por danos morais contra o Secretário Estadual de Recursos Hídricos, Leonardo Rego (DEM), no valor de R$ 100 mil.

Em síntese, a parte autora afirmou que, no dia 23 de março de 2013, o Ex-prefeito-Secretário de Estado concedeu entrevista ao Programa "Observador Político" da Rádio Cultura do Oeste e, ao invés de tratar das questões pertinentes ao exercício do seu cargo de Secretário Estadual, limitou-se a atacar a honra e a imagem dos autores (Kasumaro e Tércia).

Em virtude disso, os promoventes requereram na ação a condenação de Leonardo Rego ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e, consequentemente, retratação no mesmo programa de rádio citado acima. Ainda no processo foi solicitado o pleito de Antecipação de Tutela para que o Ex-prefeito-Secretário de Estado fosse impedido de fazer qualquer tipo de menção à imagem dos promoventes.

Contudo, a Juíza de Direito, Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, INDEFERIU o pleito antecipatório (Liminar), concedendo a Leonardo Rego sua primeira vitória nesta ação impetrada pelos edis oposicionistas.

Vale salientar que o mérito ainda não foi analisado, inclusive, cabendo recurso até contra a decisão liminar proferida (no prazo de dez dias), entretanto, podemos vislumbrar que o Ex-prefeito-Secretário de Estado, após tomar conhecimento dessa decisão lhe favorecendo, deverá ganhar fôlego novo para voltar ao rádio e terminar de dizer o que insinuou ter começado no dia 23 de março quando falou: "Hoje estou debulhando o milho. Noutra oportunidade, vou apresentar só o sabugo!".

Salve-se quem puder!

Confira abaixo a íntegra da decisão liminar proferido pela Juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira:

Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, formulado por Tércia Maria Batalha, Kasumaro Kened da Silva em desfavor de Leonardo Nunes Rego em razão da ausência de comprovação da verossimilhança das alegações autorais quanto ao requerimento de abstenção, segundo o art. 273 e art. 461 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Citem-se os demandados para que, no prazo da lei, apresentem a defesa que entenderem pertinente.

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

Pau dos Ferros-RN, 26 de abril de 2013.

Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juiza de Direito