O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP/RN), por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o organizador do evento "Jeguinho Baby" para garantir a adequada realização da micareta, que acontece neste município.
O organizador do evento se comprometeu a efetuar, por si ou por seus representantes, rigoroso controle de acesso aos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, em desacordo com as determinações contidas em Portaria ou Alvará Judicial expedidos para esta finalidade.
O TAC também estabelece que, para fins de acesso aos locais de evento, seja exigida a apresentação dos documentos de identidade ou certidão de nascimento da criança ou do adolescente e de seus pais ou responsáveis, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda e tutela. No caso da falta de apresentação do documento de identificação ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade, deverá ser proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.
O organizador do evento assumiu, ainda, a obrigação de afixar informações acerca da natureza do evento e a faixa etária a que é destinada em um local visível e de fácil acesso, na entrada do local do evento, para orientação e conhecimento do público.
Deve ser proibida a comercialização ou o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e a adolescentes por terceiros, nas dependências do estabelecimento, suspendendo de imediato a venda ou o fornecimento e acionando a Polícia Militar para que seja efetuada a prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90.
Em caso descumprimento de qualquer uma das cláusulas do acordo, será aplicada multa de R$ 5 mil para cada obrigação desrespeitada, podendo a fiscalização ser realizada pela população em geral, pelos órgãos públicos municipais e estaduais competentes, pelos órgãos de segurança pública, pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público, assegurado o livre acesso dos representantes destes para evitar ou reprimir infrações que estiverem sendo praticadas, prestando-lhes toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários.
Em caso de qualquer dano material diretamente decorrente dos ruídos causados pelos shows, os moradores das proximidades deverão ser indenizados conforme previsão já expressa na lei civil. O organizador deve ainda ser responsabilizado criminalmente pela emissão de ruídos acima do permitido por lei.
O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança pelo MP/RN, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante devido. O valor das multas estipuladas, a critério do Ministério Público, poderá ser convertido total ou parcialmente em obrigação de dar bens ou equipamentos em favor de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, até o limite do valor apurado. Os bens referidos serão escolhidos pelo MP/RN.
O organizador do evento se comprometeu a efetuar, por si ou por seus representantes, rigoroso controle de acesso aos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, em desacordo com as determinações contidas em Portaria ou Alvará Judicial expedidos para esta finalidade.
O TAC também estabelece que, para fins de acesso aos locais de evento, seja exigida a apresentação dos documentos de identidade ou certidão de nascimento da criança ou do adolescente e de seus pais ou responsáveis, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda e tutela. No caso da falta de apresentação do documento de identificação ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade, deverá ser proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.
O organizador do evento assumiu, ainda, a obrigação de afixar informações acerca da natureza do evento e a faixa etária a que é destinada em um local visível e de fácil acesso, na entrada do local do evento, para orientação e conhecimento do público.
Deve ser proibida a comercialização ou o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e a adolescentes por terceiros, nas dependências do estabelecimento, suspendendo de imediato a venda ou o fornecimento e acionando a Polícia Militar para que seja efetuada a prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90.
Em caso descumprimento de qualquer uma das cláusulas do acordo, será aplicada multa de R$ 5 mil para cada obrigação desrespeitada, podendo a fiscalização ser realizada pela população em geral, pelos órgãos públicos municipais e estaduais competentes, pelos órgãos de segurança pública, pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público, assegurado o livre acesso dos representantes destes para evitar ou reprimir infrações que estiverem sendo praticadas, prestando-lhes toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários.
Em caso de qualquer dano material diretamente decorrente dos ruídos causados pelos shows, os moradores das proximidades deverão ser indenizados conforme previsão já expressa na lei civil. O organizador deve ainda ser responsabilizado criminalmente pela emissão de ruídos acima do permitido por lei.
O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança pelo MP/RN, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante devido. O valor das multas estipuladas, a critério do Ministério Público, poderá ser convertido total ou parcialmente em obrigação de dar bens ou equipamentos em favor de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, até o limite do valor apurado. Os bens referidos serão escolhidos pelo MP/RN.