O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP/RN) firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Prefeitura de Serrinha dos Pintos. No documento, a prefeita assume a obrigação de encaminhar à Câmara de Vereadores, no prazo de 90 dias, projeto de lei prevendo as hipóteses de "concessão", "permissão" e "autorização de uso" de bens públicos.
O TAC foi elaborado por intermédio da Promotoria de Justiça de Martins e tem como objetivo regulamentar o uso gratuito e o oneroso de bens públicos para fins particulares. Para elaborar o Termo, a Promotoria considerou que a utilização de bem público pode ser franqueada a particulares, seja por meio de concessão, permissão ou autorização de uso, cada qual com níveis de complexidade e aplicabilidade diferentes, que devem ser regulados em lei.
De acordo com as provas colhidas pelo MP/RN, é prática corriqueira, no âmbito da Prefeitura de Serrinha dos Pintos, o empréstimo de máquinas públicas para obras e serviços particulares. Tal prática é, a priori, ilícita e pode configurar, ao mesmo tempo, ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade.
No entanto, muitas das vezes essa aplicação de bens públicos no interesse de particulares atende a uma finalidade social, tais como a entrega gratuita de água por meio de carros-pipa da prefeitura; o custeio da energia de poços artesianos em comunidades rurais; ou mesmo a doação de medicamentos ou tratamentos médico-hospitalares, entre outras tantas medidas de cunho assistencial que visam, em última análise, atenuar a condição de miséria ou pobreza em que está inserido o beneficiário.
O fator de distinção entre a licitude e a ilicitude no uso gratuito de bens e serviços públicos para fins estritamente particulares estará na sua afetação social. O uso de bens públicos por particulares deve ser revestido de interesse público ou social, devendo o bem público ser utilizado para o desenvolvimento de atividades ou prestação de serviços de interesse coletivo.
A Promotoria de Justiça considerou ainda que fora das hipóteses de interesse social ou coletivo, só se pode admitir o uso de bens públicos, se tal uso se der em caráter oneroso, ou seja, com o particular pagando o preço devido pelo uso do maquinário, bens ou serviços públicos (permissão ou autorização de uso), como costumeiramente ocorre com o aluguel de prédios públicos, a cessão de espaços públicos, etc.
O Termo ainda estabelece que o uso gratuito de bens públicos só será possível para atender as demandas daquelas pessoas reconhecidamente pobres, constantes nos cadastros de proteção social.
A inobservância dos prazos e obrigações constantes nas cláusulas do TAC e o seu descumprimento sem motivo implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 1 mil sobre o ente público e de multa pessoal à prefeita de Serrinha dos Pintos, no valor de 1% de seu salário, as quais serão revertidas para o Fundo de que cuida o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
O TAC foi elaborado por intermédio da Promotoria de Justiça de Martins e tem como objetivo regulamentar o uso gratuito e o oneroso de bens públicos para fins particulares. Para elaborar o Termo, a Promotoria considerou que a utilização de bem público pode ser franqueada a particulares, seja por meio de concessão, permissão ou autorização de uso, cada qual com níveis de complexidade e aplicabilidade diferentes, que devem ser regulados em lei.
De acordo com as provas colhidas pelo MP/RN, é prática corriqueira, no âmbito da Prefeitura de Serrinha dos Pintos, o empréstimo de máquinas públicas para obras e serviços particulares. Tal prática é, a priori, ilícita e pode configurar, ao mesmo tempo, ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade.
No entanto, muitas das vezes essa aplicação de bens públicos no interesse de particulares atende a uma finalidade social, tais como a entrega gratuita de água por meio de carros-pipa da prefeitura; o custeio da energia de poços artesianos em comunidades rurais; ou mesmo a doação de medicamentos ou tratamentos médico-hospitalares, entre outras tantas medidas de cunho assistencial que visam, em última análise, atenuar a condição de miséria ou pobreza em que está inserido o beneficiário.
O fator de distinção entre a licitude e a ilicitude no uso gratuito de bens e serviços públicos para fins estritamente particulares estará na sua afetação social. O uso de bens públicos por particulares deve ser revestido de interesse público ou social, devendo o bem público ser utilizado para o desenvolvimento de atividades ou prestação de serviços de interesse coletivo.
A Promotoria de Justiça considerou ainda que fora das hipóteses de interesse social ou coletivo, só se pode admitir o uso de bens públicos, se tal uso se der em caráter oneroso, ou seja, com o particular pagando o preço devido pelo uso do maquinário, bens ou serviços públicos (permissão ou autorização de uso), como costumeiramente ocorre com o aluguel de prédios públicos, a cessão de espaços públicos, etc.
O Termo ainda estabelece que o uso gratuito de bens públicos só será possível para atender as demandas daquelas pessoas reconhecidamente pobres, constantes nos cadastros de proteção social.
A inobservância dos prazos e obrigações constantes nas cláusulas do TAC e o seu descumprimento sem motivo implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 1 mil sobre o ente público e de multa pessoal à prefeita de Serrinha dos Pintos, no valor de 1% de seu salário, as quais serão revertidas para o Fundo de que cuida o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.