A juíza Erika Souza Corrêa Oliveira, da Comarca de São Miguel, determinou, liminarmente, que a Câmara Municipal de Doutor Severiano, no prazo máximo de 20 dias, convoque sessão legislativa e proceda a formação das Comissões Permanentes e outras que entender necessárias, respeitando tanto quanto possível a proporcionalidade, e sempre obedecendo as disposições do Regimento Interno da Casa.
A concessão da liminar (Mandado de Segurança nº: 0100233-75.2017.8.20.0131) atende pedido formulado pelos vereadores daquela Casa Legislativa, ocasião em que afirmaram que tomaram posse como vereadores do Município de Doutor Severiano em 08 de janeiro de 2017 e que, após a instalação e posse, foi realizada a eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal, biênio 2017/2018, porém, não ocorreu a eleição das comissões.
Os vereadores denunciaram que, em seguida, houve convocação de sessão extraordinária através de SMS - violando norma legal -, para revogação de lei municipal, a qual necessitaria de ampla discussão. Argumentaram ainda que a sessão extraordinária que se iniciaria às 8 horas, começou antecipadamente às 7 horas da manhã do mesmo dia.
No caso, a magistrada observou que, em consonância com o art. 58 da Constituição Federal de 1988, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Doutor Severiano também estabeleceu a formação das Comissões, dividindo-se elas em Comissões Permanentes e em Comissões Especiais. Ela destacou que inexiste no aludido dispositivo do Regimento Interno prazo pré-fixado para a formação das Comissões.
A juíza entendeu que, em princípio, não se verificou a imprescindibilidade de todos os projetos de lei serem discutidos nas Comissões. "Por outro lado, a previsão da formação das Comissões é imperativa e não pode, na realidade fática, ser letra morta, independentemente da prática até então adotada pelo Legislativo Municipal. Portanto, a formação das Comissões é obrigatória, embora a data de sua formação ser incerta, diante da ausência de expressa norma legal", anotou.
De acordo com a magistrada, se a praxe nas casas legislativas é a constituição das Comissões nas primeiras sessões, bem como considerando, ainda, que até a presente data não se tem notícias de suas formações e que se mostra desarrazoado o aguardo de mais de três meses para a instalação, impõe-se a concretização do art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Doutor Severiano.
"Por fim, através da análise superficial, própria deste momento processual, não se se pode afirmar que as matérias versadas nos projetos de lei impugnados eram de obrigatória análise pelas Comissões, porto que omisso o Regimento Interno. Assim, não cabe a suspensão de efeitos dos projetos de lei. Ademais, a forma adotada para a convocação da sessão extraordinária aparentemente não fere a regra legal suscitada pela parte autora nem macula os atos proferidos na reunião", concluiu.
A concessão da liminar (Mandado de Segurança nº: 0100233-75.2017.8.20.0131) atende pedido formulado pelos vereadores daquela Casa Legislativa, ocasião em que afirmaram que tomaram posse como vereadores do Município de Doutor Severiano em 08 de janeiro de 2017 e que, após a instalação e posse, foi realizada a eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal, biênio 2017/2018, porém, não ocorreu a eleição das comissões.
Os vereadores denunciaram que, em seguida, houve convocação de sessão extraordinária através de SMS - violando norma legal -, para revogação de lei municipal, a qual necessitaria de ampla discussão. Argumentaram ainda que a sessão extraordinária que se iniciaria às 8 horas, começou antecipadamente às 7 horas da manhã do mesmo dia.
No caso, a magistrada observou que, em consonância com o art. 58 da Constituição Federal de 1988, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Doutor Severiano também estabeleceu a formação das Comissões, dividindo-se elas em Comissões Permanentes e em Comissões Especiais. Ela destacou que inexiste no aludido dispositivo do Regimento Interno prazo pré-fixado para a formação das Comissões.
A juíza entendeu que, em princípio, não se verificou a imprescindibilidade de todos os projetos de lei serem discutidos nas Comissões. "Por outro lado, a previsão da formação das Comissões é imperativa e não pode, na realidade fática, ser letra morta, independentemente da prática até então adotada pelo Legislativo Municipal. Portanto, a formação das Comissões é obrigatória, embora a data de sua formação ser incerta, diante da ausência de expressa norma legal", anotou.
De acordo com a magistrada, se a praxe nas casas legislativas é a constituição das Comissões nas primeiras sessões, bem como considerando, ainda, que até a presente data não se tem notícias de suas formações e que se mostra desarrazoado o aguardo de mais de três meses para a instalação, impõe-se a concretização do art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Doutor Severiano.
"Por fim, através da análise superficial, própria deste momento processual, não se se pode afirmar que as matérias versadas nos projetos de lei impugnados eram de obrigatória análise pelas Comissões, porto que omisso o Regimento Interno. Assim, não cabe a suspensão de efeitos dos projetos de lei. Ademais, a forma adotada para a convocação da sessão extraordinária aparentemente não fere a regra legal suscitada pela parte autora nem macula os atos proferidos na reunião", concluiu.