O juiz Edilson Chaves de Freitas, dos Juizados Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros, condenou o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/RN a fazer o cadastro de um cidadão no órgão gerenciador do Sistema de Transportes vinculado ao Poder Executivo Estadual e emitir em se nome o "Cartão de Passe Livre" para transportes intermunicipais, na forma do art. 2º da Lei Estadual n. 10.054 de 19 de abril de 2016.
O autor ingressou com ação judicial (Processo nº 0101394-92.2017.8.20.0108) contra o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN) a fim de que a Justiça determinasse que lhe seja fornecido a Carteira "passe livre" para que ele possa transitar gratuitamente entre as cidade de Pau dos Ferros a Serra Negra do Norte ou qualquer outra localidade intermunicipal.
Quando julgou a demanda, o magistrado o autor comprovou preencher os requisitos da Lei Estadual n. 10.054 DE 19 de abril de 2016, já que juntou declaração de hipossuficiência, bem como comprovou a situação de portador de deficiência por meio de laudos e exames. Além do mais, comprovou que o Ministério dos Transportes já concedeu o PASSE LIVRE DO GOVERNO FEDERAL. "É tanto que o Estado não impugnou o direito do autor", assinalou.
Ao analisar a lei, o juiz verificou que esta traz todo procedimento para concessão do benefício. Apesar de mencionar que o Poder Executivo regulamentaria a lei, entendeu que a regulamentação é dispensável, pois o procedimento de concessão do passe livre está devidamente disciplinado na lei. As condições para o deferimento estão no art. 1º. Já o procedimento está no art. 2º.
Explicou que, com relação à gestão das vagas pelo sistema de transporte (empresas concessionárias), está devidamente disciplinada nos artigos 3º e 4º. Logo, a regulamentação não é condição para o exercício do direito reconhecido na lei. "Ademais, por mais que fosse necessário, a inércia do Poder Executivo configura omissão inconstitucional, autorizando o juiz a aplicar o regulamento do governo federal até que o governo estadual regulamente a matéria", anotou.
Edilson Freitas fixou ainda multa diária contra o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER/RN para o caso de descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 200,00, sendo que a fixação de multa não afasta a responsabilidade criminal por crime de desobediência.
O autor ingressou com ação judicial (Processo nº 0101394-92.2017.8.20.0108) contra o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN) a fim de que a Justiça determinasse que lhe seja fornecido a Carteira "passe livre" para que ele possa transitar gratuitamente entre as cidade de Pau dos Ferros a Serra Negra do Norte ou qualquer outra localidade intermunicipal.
Quando julgou a demanda, o magistrado o autor comprovou preencher os requisitos da Lei Estadual n. 10.054 DE 19 de abril de 2016, já que juntou declaração de hipossuficiência, bem como comprovou a situação de portador de deficiência por meio de laudos e exames. Além do mais, comprovou que o Ministério dos Transportes já concedeu o PASSE LIVRE DO GOVERNO FEDERAL. "É tanto que o Estado não impugnou o direito do autor", assinalou.
Ao analisar a lei, o juiz verificou que esta traz todo procedimento para concessão do benefício. Apesar de mencionar que o Poder Executivo regulamentaria a lei, entendeu que a regulamentação é dispensável, pois o procedimento de concessão do passe livre está devidamente disciplinado na lei. As condições para o deferimento estão no art. 1º. Já o procedimento está no art. 2º.
Explicou que, com relação à gestão das vagas pelo sistema de transporte (empresas concessionárias), está devidamente disciplinada nos artigos 3º e 4º. Logo, a regulamentação não é condição para o exercício do direito reconhecido na lei. "Ademais, por mais que fosse necessário, a inércia do Poder Executivo configura omissão inconstitucional, autorizando o juiz a aplicar o regulamento do governo federal até que o governo estadual regulamente a matéria", anotou.
Edilson Freitas fixou ainda multa diária contra o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER/RN para o caso de descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 200,00, sendo que a fixação de multa não afasta a responsabilidade criminal por crime de desobediência.