Tribunal de Justiça informa que audiências de custódia estão suspensas pelo prazo de 45 dias no RN.

Está suspensa, pelo prazo inicial de 45 dias, a realização das audiências de custódia e o funcionamento dos polos regionais das Centrais de Flagrante no Rio Grande do Norte. A determinação consta da Portaria Conjunta nº 16/2020, cujos efeitos são válidos a partir do dia 18 de março de 2020. Nesse período, os autos de prisão em flagrante serão distribuídos aos juízos criminais competentes em caráter de urgência, realizando-se o controle da prisão.

A suspensão observa o artigo 8.º da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da prevenção do coronavírus (Covid-19) nos sistemas carcerário e socioeducativo.

A portaria conjunta determina ainda que as audiências de réu preso devem ser realizadas por videoconferência, nos locais onde houver a possibilidade técnica. Nas unidades jurisdicionais em que não seja possível, cada magistrado deverá adotar as medidas necessárias para a realização do ato.

Plantão noturno


De acordo com o documento, às sextas-feiras, o Plantão Judiciário noturno terá início às 14h, em primeiro e segundo graus de jurisdição. Durante o plantão deverão ser analisadas exclusivamente as seguintes matérias:

I - pedidos de Habeas Corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

III - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.