Justiça suspende processo de contratação emergencial para serviço de segurança em escolas estaduais.

A juíza convocada Berenice Capuxu determinou a suspensão do trâmite do processo de contratação emergencial deflagrada nos autos de um Processo Administrativo para execução de serviço de segurança armada das escolas estaduais localizadas no Município de Natal, Grande Natal e outras unidades administrativas vinculadas à Secretaria Estadual de Educação (SEEC/RN). Ela também determinou a imediata retomada e conclusão do processo licitatório permanente para a contratação do serviço.


A determinação atende a pedido feito no recurso que foi interposto pela empresa RN Segurança Ltda. – ME contra a decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que, nos autos de uma ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu pedido liminar de suspensão da contratação emergencial formulado pela empresa. A RN Segurança apontou irregularidade no processo.

Para a relatora da demanda (Processo nº 0805781-40.2020.8.20.0000), Berenice Capuxu, a empresa RN Segurança Ltda. – ME demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito formulado. Ela observou indícios graves de inércia administrativa, uma vez que, mesmo ciente de que o contrato vigente estava em sua última prorrogação, sendo, portanto, matéria previsível, o administrador público não adotou, com antecedência adequada, as medidas necessárias para contratação de empresa através de procedimento licitatório, ocasionando contratação emergencial no valor de R$ 3.564.405,00.

"De fato, os documentos apresentados, neste instante, mostram-se suficientes à caracterização da ilegalidade e onerosidade da contratação emergencial", concluiu.

A juíza destacou, inclusive, o fato de em recente decisão o desembargador Gilson Barbosa ter revogado medida liminar antes deferida, para se fazer prevalecer novamente os termos do pregão eletrônico n° 011/2019, cuja homologação se deu em benefício da empresa RN Segurança Ltda. – ME por menor preço.

"Portanto, considerando a supremacia do interesse público em contratar com o menor preço e a necessidade de obediência ao procedimento licitatório, o qual, inclusive, já está em andamento, entendo presente os requisitos necessários ao deferimento da medida pugnada liminarmente", finalizou.