Tribunal de Justiça do RN mantém lei que ampliou número de cargos comissionados em São Francisco do Oeste.

O Tribunal Pleno do TJRN julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, que alegou contrariedade a diversas normas contidas na lei nº 130/2011, editada pelo município de São Francisco do Oeste, que criou cargos em comissão dentro da estrutura de pessoal da administração pública.


Segundo o julgamento, há fragilidade nas teses ministeriais e ausência de indicação concreta e precisa de eventual inadequação entre o texto legal e as teses defendidas, sobre o tema, pelo Supremo Tribunal Federal (no RE nº 1.041.210).

Conforme o voto, por meio do desembargador Dilermando Mota, é legítima a possibilidade de criação de cargos em comissão, de livre nomeação, já que a lei municipal, em seus artigos, incisos e alíneas, delimita, com especificidade as atribuições plurais de cada cargo, denotando natureza de assessoramento, chefia ou direção.

"Há impossibilidade de aferir a alegada desproporcionalidade, em relação ao quantitativo de cargos efetivos, por mera presunção. Conhecimento e improcedência da ação direta", destaca o relator, ao ressaltar que o próprio pedido formulado evidencia a quantidade significativa de normas e cargos criados, como consultor Jurídico, Assessor de Contabilidade e Coordenadora para Assuntos Comunitários, dentre outros.

"É inevitável considerar, assim, que não existem elementos fáticos, jurídicos ou mesmo de técnica legislativa, para corroborar a assertiva ministerial no sentido de eventual impropriedade constitucional nos cargos comissionados criados pela Lei nº 130/2011, uma vez que a simples leitura das atribuições delineadas para cada cargo não permite afastar a respectiva natureza de “assessoramento, chefia e/ou direção”. Pelo contrário, deixa suficientemente clara essa natureza", define.

Segundo o julgamento, a desproporcionalidade deve ser comprovada no exame comparativo e amplo da estrutura completa de pessoal do ente público e não apenas no texto pontual de um diploma legal que, claramente, se propôs apenas à criação dos cargos de natureza comissionada, o que não gera presunção válida a respeito da inexistência de cargos efetivos em potencial proporção compatível com as diretrizes constitucionais.