O convênio nº. 3796/2001 celebrado entre a União Federal através do Ministério da Saúde e a LIGA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PAU DOS FERROS é composto por 14 cláusulas e foi assinado em 31/12/2001 em Brasília/DF.
A LIGA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PAU DOS FERROS é a entidade mantenedora da Maternidade Santa Luiza de Marilac.
Cláusula primeira – do objeto
“O presente Convênio tem por objeto dar apoio financeiro para AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS”.
O convênio nº. 3796/2001 (n° original) e n° do convênio SIAFI 434523, cujo objeto é a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, no valor total de R$ 820.224,00 e foi celebrado em benefício da Liga de Assistência Social de Pau dos Ferros (disponível no Portal da Transparência).
O processo licitatório para compra dos equipamentos de hemodiálise ocorreu em 2002 e contou apenas com uma empresa interessada: Baxter Hospitalar LTDA.
As máquinas de hemodiálise foram compradas e permaneceram no almoxarifado da Liga/Maternidade de 19/08/2002 até 03/04/2007.
Isso mesmo web leitor, os equipamentos para hemodiálise passaram mais de cinco anos em caixas, enquanto os pacientes renais de Pau dos Ferros e municípios vizinhos tinham que enfrentar uma verdadeira peregrinação para Natal, Mossoró e Caicó.
Como foi possível os responsáveis pela fiscalização do convênio, quando da prestação final de contas, aceitar que equipamentos encaixotados serviriam ao fortalecimento do SUS?
Em que sentido a primeira cláusula do convênio estaria sendo cumprida?
O desleixo perdurou ao longo do tempo, dado que, nenhuma instância administrativa buscou informações sobre os serviços que deveriam ser prestados à população desde a época da aprovação da prestação final de contas do convênio, que ocorreu em 2002.
Anos a fio, nenhuma esfera administrativa buscou informações sobre os serviços de hemodiálise que deveriam ser oferecidos à população pau-ferrense. Poderíamos qualificar este episódio como uma ação dolosa continuada e com profundas sequelas sociais, dada a relevância dos serviços que o convenente se propôs a prestar.
A LIGA tinha que executar o convênio no prazo previsto. Este aspecto poderia ser considerado isoladamente como a obrigação de comprar os equipamentos, mas este evidentemente não pode ser o caso.
É de obviedade gritante que cabia a Convenente (LIGA/Maternidade) adquirir os equipamentos, mas principalmente, como expressa a cláusula primeira, cabia a Convenente utilizar os equipamentos para atendimento ao público de forma gratuita e universal, somente nesta perspectiva se concebe o fortalecimento do SUS.
A verdade é que a LIGA/Maternidade deveria ter devolvido o valor recebido do convênio ou, até mesmo, nem ter pleiteado tal recurso por saber que não teria condições de colocar em funcionamento um serviço de hemodiálise e o Ministério da Saúde fosse mais cauteloso, deveria ter buscado a restituição do valor repassado por descumprimento das cláusulas do Convênio.
Os responsáveis pela LIGA/Maternidade encaixotaram os equipamentos. Não poderiam ter escolhido caminho mais nefasto ao interesse público e nunca poderão alegar desconhecimento de causa. Quem assinou o Termo de Convênio tem que ser responsabilizado.
Para não pairarem dúvidas...
O parágrafo 4º da cláusula quinta do Termo de Convênio expressa: “O CONVENENTE (LIGA/Maternidade) se compromete a concluir o objeto do presente instrumento, com recursos próprios, caso os recursos transferidos pelo CONCEDENTE (Ministério da Saúde) sejam insuficientes”.
Os responsáveis pela LIGA/Maternidade eram conhecedores da obrigação de colocarem o serviço em funcionamento e se comprometeram a utilizar RECURSOS PRÓPRIOS, e não de terceiros, para execução do objeto conveniado.
Os responsáveis pela LIGA/Maternidade eram, à época dos fatos, pessoas esclarecidas sobre a realidade da Instituição e sobre as exigências para se estruturar um serviço de hemodiálise e o dolo se agiganta em vista do rumo perseguido pelo grupo.
Observa-se com nitidez a audácia dos responsáveis pela captação dos recursos públicos federais quando se verifica a assinatura dos envolvidos.
Assinou como representante da LIGA de Assistência Social de Pau dos Ferros, o senhor: ETELÂNIO VIEIRA FIGUEIREDO (Presidente da Entidade); o senhor Barjas Negri (Secretário Executivo do MS) assinou como representante do Ministério da Saúde e como testemunhas assinaram os senhores: FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO (Prefeito de Pau dos Ferros a época) e ELIAS FERNANDES NETO.
Não foi por coincidência, portanto, que os senhores: FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO e ELIAS FERNANDES NETO criaram ainda em 2002, apenas dois meses após a liberação dos recursos federais a empresa: CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS E HEMODIALISE DE PAU DOS FERROS LTDA, cuja natureza da organização é: EMPRESA PRIVADA, portanto, com fins lucrativos. O CNPJ da Clínica nº. 05.309.609/0001-60 - MATRIZ teve como DATA DE ABERTURA o dia 27/09/2002.
Detalhes do Convênio
Número do Convênio SIAFI: 434523
Situação: Inadimplente
Nº Original: 3796/2001
Objeto do Convênio: AQUISICÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
Orgão Superior: MINISTÉRIO DA SAÚDE
Concedente: DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO NAC. DE SAÚDE
Convenente: LIGA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PAU DOS FERROS
Valor Convênio: 820.224,00
Valor Liberado: 820.224,00
Publicação: 08/01/2002
Início da Vigência: 31/12/2001
Fim da Vigência: 23/05/2003
Valor Contrapartida: 0,00
Data Última Liberação: 27/07/2002
Valor Última Liberação: 164.044,80
Observem bem caros web leitores que a data de liberação da última parcela do convênio, conforme o Portal da Transparência foi dia 27/07/2002.
Exatamente dois meses depois foi criada a empresa privada: CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS E HEMODIALISE DE PAU DOS FERROS LTDA, pertencente aos senhores: FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO e ELIAS FERNANDES NETO.
Deu para entender aí como se deu toda esta história?
O mais interessante é que a justiça até hoje nunca se pronunciou sobre este caso.
Será que agora o Ministério Público Federal vai investigar, para buscar a punição dos culpados no provável desvio de verba pública para proveitos particulares?
Ou não existem culpados e todos agiram dentro da lei?
Com a palavra: O Ministério Público Federal.