A desembargadora Zeneide Bezerra rejeitou, liminarmente, pedido do suplente deputado estadual Adão Eridan para ser empossado em mandato parlamentar na Assembleia Legislativa. A decisão ocorreu nesta segunda-feira (21).
A magistrada de Segundo Grau apreciou o mandado de segurança impetrado pelo suplente. Ele requeria no mandado impetrado contra o presidente da Assembleia sua posse para ocupar vaga no parlamento estadual durante o afastamento do deputado Ricardo Mota.
Adão Eridan reclama que com o afastamento do deputado Ricardo Mota, em 8 de junho, determinado pela Justiça Estadual, a Presidência da Assembleia Legislativa não se manifestou sobre o pedido dele para ser empossado como deputado durante o período de 180 dias de afastamento decretado contra Mota.
O suplente requeria liminarmente que fosse determinado à Presidência da ALRN que fosse dada posse no cargo de deputado estadual, permitindo-lhe exercer as atribuições durante exercício do mandato junto à Assembleia Legislativa do RN.
Adão Eridan reclama que com o afastamento do deputado Ricardo Mota, em 8 de junho, determinado pela Justiça Estadual, a Presidência da Assembleia Legislativa não se manifestou sobre o pedido dele para ser empossado como deputado durante o período de 180 dias de afastamento decretado contra Mota.
O suplente requeria liminarmente que fosse determinado à Presidência da ALRN que fosse dada posse no cargo de deputado estadual, permitindo-lhe exercer as atribuições durante exercício do mandato junto à Assembleia Legislativa do RN.
Em sua decisão, a desembargadora pontuou que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa não prevê o afastamento decorrente de decisão, mas de 'Licença Superior a 120 dias' (art. 41), existindo, na verdade um afastamento a título precário, o qual poderá ser revisto pelo relator do processo originário ou pelo colegiado do Tribunal de Justiça.
"Quanto a urgência, igualmente não se faz presente nesta realidade, inexiste sequer uma alegação indicando a real necessidade da medida excepcional", observou a julgadora ao acrescentar que a tese apresentada pelo impetrante não demonstra urgência mas simples irresignação por crer no direito reivindicado.
"Quanto a urgência, igualmente não se faz presente nesta realidade, inexiste sequer uma alegação indicando a real necessidade da medida excepcional", observou a julgadora ao acrescentar que a tese apresentada pelo impetrante não demonstra urgência mas simples irresignação por crer no direito reivindicado.