TJRN: Município de Venha Ver deve adequar veículos de transporte escolar às normas do Código Brasileiro de Trânsito.

A juíza Erika Souza Corrêa Oliveira, da Comarca de São Miguel, condenou o Município de Venha Ver, a adequar a frota de veículos que prestam serviço de transporte escolar público ao previsto no Código Brasileiro de Trânsito (CBT), sob pena de multa no valor de R$ 2 mil, para cada veículo que realize o transporte escolar público encontrado em desacordo com as determinações impostas ao ente público, limitado ao valor de R$ 150 mil.

O Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Venha Ver, visando a adequação da frota de veículos que prestam transporte escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, submetendo os veículos a inspeção pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), para que posteriormente possam prestar o serviço, sob pena de multa em caso de descumprimento da obrigação.

De acordo com informações publicadas na página do Tribunal de Justiça do RN (Confira AQUI), o MP alegou que em 7 de junho de 2014 foi realizado pelo Detran vistoria nos veículos que realizam transporte escolar em Venha Ver, tendo sido constatado algumas irregularidades para prestação do serviço escolar, colocando em risco os passageiros.

Tais veículos apresentam irregularidades do tipo: equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo quebrado, em disco ou desligado; luz de ré queimada; pneu sem condições mínimas de segurança; extintor vencido; para-brisa trincado; condutor não possuindo curso específico ou, não possui categoria D, ou não possui categoria E; sem plataforma para cadeirantes, etc.

Assim, pleiteou liminarmente que o município seja obrigado a efetuar a adequação da frota de veículos que realizava o transporte escolar público naquele município, bem como que o ente público possa anexar aos autos comprovante de autorização para prestação do serviço pelo Detran e possa manter a prestação do serviço de transporte escolar, em veículo regular e inspecionado pelo Departamento de Trânsito, devidamente autorizado a prestar o serviço, sob pena de multa diária.

Segundo a magistrada, com vistas a propiciar a concretização do direito a educação, tem-se por necessária a realização de uma série de providências, sendo uma delas, à luz dos artigos 208, inciso VII, da Constituição Federal, 54, inciso VII, do Estatuto da Criança e Adolescente, e 4º, inciso VIII, da Lei n. 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), a garantia de transporte dos alunos da rede pública de ensino. "Sem o transporte escolar, o estudante fica sem condições de chegar ao seu destino, o que prejudica substancialmente a frequência escolar, podendo levar à reprovação", comentou.

Ela esclareceu que, para a efetivação do direito à educação, não basta, entretanto, o puro e simples fornecimento do transporte escolar. É necessário, igualmente, que seja garantido um transporte adequado, que respeite as normas de segurança, para que assim seja preservada a integridade física dos alunos. "Fato é que o transporte em automóveis em desacordo com as normas básicas de segurança, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, acarreta inúmeros acidentes, que poderiam ser evitados com a mera revisão e adequação dos veículos", assinalou.