O juiz Eduardo Neri Negreiros, determinou ao presidente da Câmara Municipal de Apodi e ao presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo 01/2015 a imediata suspensão de todos os efeitos do Decreto-Legislativo 01/2016, que cassou o mandato do prefeito Flaviano Moreira Monteiro, até o julgamento do mérito de um Mandado de Segurança movido perante a Vara Cível da Comarca de Apodi. Com a decisão, Flaviano reassumirá o cargo.
Caso haja descumprimento da decisão liminar, o magistrado estipulou uma pena de multa pecuniária no valor de R$ 10 mil para cada um dos impetrados, sem prejuízo de eventual responsabilização penal por crime de desobediência e responsabilização civil por ato de improbidade administrativa.
Por fim, determinou a notificação de José Pereira Filho, presidente da Câmara Municipal de Apodi, e Antônio Laete Oliveira de Souza, presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo 01/2015 para dar cumprimento imediato da liminar, devendo informar o juízo sobre a sua efetivação em no máximo 72 horas; e prestarem informações nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/09, no prazo de dez dias.
No Mandado de Segurança (Nº 0101818-59.2016.8.20.0112) o prefeito postulou a suspensão dos trabalhos da Comissão, em razão de supostas ilegalidades e abusos cometidos pelos impetrados na condução do feito (instalado para apurar a prática de infração político-administrativa pelo autor no exercício do mandado de Prefeito Municipal de Apodi) bem como a suspensão dos efeitos de qualquer ato decorrente do eventual julgamento do relatório final da comissão até a apreciação do mérito do processo judicial.
Para o prefeito, a Comissão Processante violou o disposto no art. 5º, IV e V do Decreto Lei n. 201/67 na tramitação do Processo nº 001/2015, que impõem a intimação do acusado acerca de todos os atos praticados com antecedência mínima de 24 horas, além de sua intimação para apresentar defesa oral na sessão de julgamento, o que não foi feito.
Alegou, ainda, o chefe do Executivo que houve desrespeito ao disposto no art. 5º, VII, do Decreto Lei n. 201/1967, uma vez que o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo findou em 07 de junho de 2016, perfazendo 169 em 25 de agosto de 2016, data para o qual foi marcada a sessão de julgamento. O juiz ressalta em sua decisão que o impetrante (o prefeito) estava, até então, no exercício do último semestre do seu mandato eletivo e a demora no julgamento poderia acarretar a perda do objeto deste mandado de segurança pelo término do mandato.
Caso haja descumprimento da decisão liminar, o magistrado estipulou uma pena de multa pecuniária no valor de R$ 10 mil para cada um dos impetrados, sem prejuízo de eventual responsabilização penal por crime de desobediência e responsabilização civil por ato de improbidade administrativa.
Por fim, determinou a notificação de José Pereira Filho, presidente da Câmara Municipal de Apodi, e Antônio Laete Oliveira de Souza, presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo 01/2015 para dar cumprimento imediato da liminar, devendo informar o juízo sobre a sua efetivação em no máximo 72 horas; e prestarem informações nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/09, no prazo de dez dias.
No Mandado de Segurança (Nº 0101818-59.2016.8.20.0112) o prefeito postulou a suspensão dos trabalhos da Comissão, em razão de supostas ilegalidades e abusos cometidos pelos impetrados na condução do feito (instalado para apurar a prática de infração político-administrativa pelo autor no exercício do mandado de Prefeito Municipal de Apodi) bem como a suspensão dos efeitos de qualquer ato decorrente do eventual julgamento do relatório final da comissão até a apreciação do mérito do processo judicial.
Para o prefeito, a Comissão Processante violou o disposto no art. 5º, IV e V do Decreto Lei n. 201/67 na tramitação do Processo nº 001/2015, que impõem a intimação do acusado acerca de todos os atos praticados com antecedência mínima de 24 horas, além de sua intimação para apresentar defesa oral na sessão de julgamento, o que não foi feito.
Alegou, ainda, o chefe do Executivo que houve desrespeito ao disposto no art. 5º, VII, do Decreto Lei n. 201/1967, uma vez que o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo findou em 07 de junho de 2016, perfazendo 169 em 25 de agosto de 2016, data para o qual foi marcada a sessão de julgamento. O juiz ressalta em sua decisão que o impetrante (o prefeito) estava, até então, no exercício do último semestre do seu mandato eletivo e a demora no julgamento poderia acarretar a perda do objeto deste mandado de segurança pelo término do mandato.