O ex-prefeito, Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, moveu ação para anular a demissão do cargo de médico do município de Pau dos Ferros. A demissão ocorreu após a realização de Processo Administrativo instaurado para apurar o abandono do cargo público, após vencimento de licença.
Nilton Figueiredo alegou que não foi notificado para retornar ao trabalho após o vencimento da licença e a prefeitura alegou que não era necessário notificar, posto que, o servidor sabia do encerramento da licença e, portanto, deveria voltar ao trabalho.
Veja abaixo o que afirmou a Juíza, Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira:
“O autor (Nilton Figueiredo) alega que seria indispensável o ato normativo convocando-o para reassumir as suas funções. Prima facie, não é esse o entendimento deste Juízo. Na presente demanda, o autor tinha clara ciência da data em que deveria ter se apresentado para retornar às suas atividades, e deveria tê-lo feito.”
“Dessa forma, é indispensável que o servidor tenha ciência clara do dia em que deve retornar ao serviço, seja em razão de licença, seja em razão de férias. Dada essa ciência, cabe ao servidor agir com diligência e retornar ao serviço na data determinada. No caso em exame, repise-se, o promovente (Nilton Figueiredo) tinha ciência da data de seu retorno.”
“O promovente argumenta a ausência da intenção de deixar o serviço público, o que também justificaria o deferimento do seu pedido de reintegração. É verdade que a ausência do animus abandonandi, elemento subjetivo da conduta de abandono do cargo é indispensável à confirmação da demissão. Todavia, na presente demanda, não há ainda comprovação de que o afastamento não foi intencional, o que impede, da mesma forma, a concessão liminar da reintegração do promovente.”
“A necessidade de urgência da prestação jurisdicional não está também suficientemente demonstrada, porquanto a parte autora ajuizou a presente demanda vários meses após a publicação do ato de demissão (fl. 88), impedindo o reconhecimento, por ora, de que a ausência dessa remuneração efetivamente compromete o seu sustento ou o de sua família, considerando também a notícia de que o autor exerce suas atividades em outro município (fl. 71).”
“Por fim, é importante destacar que não está sendo analisado neste decisum o direito da parte autora à tutela jurisdicional final, mas apenas a possibilidade de concessão liminar de sua reintegração ao serviço público municipal. Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA por Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, em desfavor do Município de Pau dos Ferros, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 273 e art. 461 do Código de Processo Civil, mais precisamente, da prova inequívoca da verossimilhança das suas alegações, negando a reintegração do promovente no quadro de servidores efetivos do Município de Pau dos Ferros.”
“Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Pau dos Ferros-RN, 27 de julho de 2011.”
A decisão da Juíza, Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, foi de negar o pedido de liminar formulado pela defesa de Nilton Figueiredo para que o ex-prefeito retornasse ao quadro de servidores do município.
Nesta batalha judicial, Nilton Figueiredo saiu como derrotado diante da brilhante argumentação da assessoria jurídica da prefeitura, que conseguiu provar que o ex-prefeito pau-ferrense abandonou o emprego e somente agora, estaria pretendendo voltar ao cargo.