Justiça determina que Prefeitura de São Miguel deve convocar candidato aprovado para o cargo de professor.

A juíza Erika Souza Corrêa Oliveira, da Comarca de São Miguel, determinou que o prefeito daquele Município convoque um candidato aprovado para o cargo de Professor de Ciências, no prazo máximo de dois dias, a contar da intimação da decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de mil reais.

O autor moveu Mandado de Segurança, com pedido liminar (Processo nº 0100764-30.2018.8.20.0131), contra o ato do Prefeito do Município de São Miguel, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a nomeação e posse para o cargo que concorreu de Professor de Ciências norteado pelo Edital nº 001/2013.

Na ação, ele afirmou que, por meio do edital nº 001/2013, a Prefeitura Municipal de São Miguel promoveu concurso público para provimento de cargos, entre os quais estabeleceu uma vaga, mais cadastro de reserva, para o cargo de Professor de Ciências.

Narrou que foi aprovado no concurso público, especificamente para o cargo de Professor de Ciências, sendo classificada na 2ª colocação e que o candidato aprovado na 1ª colocação foi convocado, entretanto renunciou expressamente sua convocação.

O candidato disse ainda que ainda não foi convocado, sendo que o prazo de validade do concurso se exauriu no dia 07 de março de 2018. Com isso, pediu, liminarmente, para que o prefeito promova a sua imediata nomeação e lhe dê posse no cargo de Professor de Ciências do Municipal do São Miguel, inerente ao concurso em discussão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida.

Ao julgar o processo, a magistrada esclareceu que é entendimento pacífico na jurisprudência que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado pelo edital possui direito subjetivo a nomeação (e não mera expectativa de direito), não sendo justificativa plausível a mera alegação do ente público a existência de limite de gastos em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerou que, no caso dos autos, no edital era prevista uma vaga mais cadastro (01+CR) para o cargo pleiteado. "Como se vê, a parte impetrante alcançou o 2º lugar na lista de aprovados, sendo que o 1º lugar renunciou ao seu direito (conforme documento anexo à inicial). Com isso, a parte impetrante passou a ser 1º colocada, logo, ocupa a vaga prevista no edital", comentou.

Por fim, assinalou que, estando ultrapassado o prazo de validade do concurso (até 07 de março de 2018), o candidato não foi convocado. "Portanto, estão presentes o fumus boni irus (aprovação dentro do número de vagas) e o periculum in mora (necessidade de emprego e possibilidade de preterição)", finalizou.