A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, determinou à Administração Pública estadual que apresente, no prazo de 180 dias, um planejamento de como regularizar a situação evidenciada no Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade, situado no Município de Pau dos Ferros, com um cronograma de implantação e custos de leitos psiquiátricos em número necessário para o eficiente atendimento da demanda de pacientes com sofrimento psíquico.
A demanda, que tem como autor o Ministério Público estadual, versa sobre a implantação de leitos psiquiátricos no hospital regional de Pau dos Ferros. O relator do recurso foi o desembargador Expedito Ferreira, que analisou o processo encaminhado pela Vice-Presidência do TJRN para proceder "ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado."
Em acórdão proferido anteriormente considerou que a ação tratava de controle judicial das políticas públicas, que é admitido somente em casos extremos. Observou que, quanto ao mérito administrativo, tal medida requisitada pelo Ministério Público na Ação Civil Pública é atribuição do Poder Executivo e que há prevalência do Princípio da Separação dos Poderes no caso concreto. Por isso, havia mantido a sentença de primeiro grau.
Entretanto, consta nos autos que, após o julgamento do recurso, foi fixada tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 698 (RE 684612), em 17 de novembro de 2023, firmando entendimento de que “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”.
Desta forma, o relator verificou que, em relação ao acórdão anterior da Corte potiguar, existe transgressão do acórdão à interpretação da matéria conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (Tema 698), em sede de repercussão geral, considerando que, "nos termos do mencionado Tema, não há violação do princípio da separação dos poderes quando da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço".
"Assim, restando caracterizada a omissão estatal quanto ao seu dever constitucional ora tratado, deve o Poder Judiciário intervir para garantir o direito das pessoas portadoras de transtornos mentais o acesso ao tratamento e assistência em saúde mental, nos termos previstos em lei. Compreendida a matéria sob estas premissas, de que há transgressão do conteúdo do acórdão ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 684612 (Tema 698), em sede de repercussão geral, a retratação do julgado se impõe", finalizou.
A demanda, que tem como autor o Ministério Público estadual, versa sobre a implantação de leitos psiquiátricos no hospital regional de Pau dos Ferros. O relator do recurso foi o desembargador Expedito Ferreira, que analisou o processo encaminhado pela Vice-Presidência do TJRN para proceder "ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado."
Em acórdão proferido anteriormente considerou que a ação tratava de controle judicial das políticas públicas, que é admitido somente em casos extremos. Observou que, quanto ao mérito administrativo, tal medida requisitada pelo Ministério Público na Ação Civil Pública é atribuição do Poder Executivo e que há prevalência do Princípio da Separação dos Poderes no caso concreto. Por isso, havia mantido a sentença de primeiro grau.
Entretanto, consta nos autos que, após o julgamento do recurso, foi fixada tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 698 (RE 684612), em 17 de novembro de 2023, firmando entendimento de que “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”.
Desta forma, o relator verificou que, em relação ao acórdão anterior da Corte potiguar, existe transgressão do acórdão à interpretação da matéria conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (Tema 698), em sede de repercussão geral, considerando que, "nos termos do mencionado Tema, não há violação do princípio da separação dos poderes quando da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço".
"Assim, restando caracterizada a omissão estatal quanto ao seu dever constitucional ora tratado, deve o Poder Judiciário intervir para garantir o direito das pessoas portadoras de transtornos mentais o acesso ao tratamento e assistência em saúde mental, nos termos previstos em lei. Compreendida a matéria sob estas premissas, de que há transgressão do conteúdo do acórdão ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 684612 (Tema 698), em sede de repercussão geral, a retratação do julgado se impõe", finalizou.