Um ex-prefeito e uma ex-tesoureira do Município de Encanto, localizado no Alto Oeste Potiguar, tiveram suas condenações mantidas pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Na decisão, ainda foi mantida a sentença que condenou uma empresa contratada pelos até então gestores sem licitação. A relatoria do caso ficou com a desembargadora Sandra Elali.
A empresa, condenada em primeira instância por enriquecimento ilícito, foi enquadrada no art. 9, XI, da Lei nº 8.429/92. Já os ex-gestores receberam sentença baseada no art. 10, incisos IX, X, XI, XII da mesma legislação.
Diante das provas obtidas no processo, a relatora afirmou que a instituição privada "incorporou, dolosamente, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, configurando-se a conduta prevista no art. 9º, XI, da
Lei nº 8.429/92".
Já a respeito dos gestores municipais, foi reforçado que ambos "violaram o art. 10, IX, da Lei de Improbidade, ao ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, causando prejuízo ao erário".
Portanto, perante as provas colhidas, foi mantida a condenação dos réus. A empresa foi ordenada a ressarcir os valores pagos pela Prefeitura, no total de R$ 102 mil. Já a dupla de gestores municipais terão de pagar multa civil no mesmo valor, a ser corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora legais, estes contados da citação.
Vale salientar que tais informações foram divulgadas no Portal do Tribunal de Justiça do RN, portanto, a omissão dos nomes dos condenados nesta matéria é de inteira responsabilidade da assessoria de comunicação do Poder Judiciário.
A empresa, condenada em primeira instância por enriquecimento ilícito, foi enquadrada no art. 9, XI, da Lei nº 8.429/92. Já os ex-gestores receberam sentença baseada no art. 10, incisos IX, X, XI, XII da mesma legislação.
Diante das provas obtidas no processo, a relatora afirmou que a instituição privada "incorporou, dolosamente, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, configurando-se a conduta prevista no art. 9º, XI, da
Lei nº 8.429/92".
Já a respeito dos gestores municipais, foi reforçado que ambos "violaram o art. 10, IX, da Lei de Improbidade, ao ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, causando prejuízo ao erário".
Portanto, perante as provas colhidas, foi mantida a condenação dos réus. A empresa foi ordenada a ressarcir os valores pagos pela Prefeitura, no total de R$ 102 mil. Já a dupla de gestores municipais terão de pagar multa civil no mesmo valor, a ser corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora legais, estes contados da citação.
Vale salientar que tais informações foram divulgadas no Portal do Tribunal de Justiça do RN, portanto, a omissão dos nomes dos condenados nesta matéria é de inteira responsabilidade da assessoria de comunicação do Poder Judiciário.