A 3ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido feito por meio de Apelação Cível, movida pelo Município de Tenente Ananias, que pretendia a reforma de uma sentença, a qual condenou o ente público ao pagamento do adicional de um décimo sobre o vencimento base de uma servidora, nos termos da redação do artigo 154 da Lei Municipal nº 068/2001, a partir de 16 de janeiro de 2013, já excluindo as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal até a data da aposentadoria.
Desta forma, os desembargadores ressaltaram, mais uma vez, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consistente sobre as dívidas da Fazenda Pública.
De acordo com a decisão (Apelação Cível nº 0100055-56.2018.8.20.0143), ao ressaltar a súmula do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O Município alegou, dentre outros pontos, em suas razões recursais, a inexistência de previsão legal que determine a incidência do adicional de tempo de serviço para a classe da servidora, visto que o cargo que exerce (de ASG) não estaria organizado em quadro de carreira e que, por isso, a pretensão da recorrente esbarraria no princípio da legalidade.
Contudo, para o órgão julgador, é preciso destacar que, ao contrário do que alega o Município sobre o cargo não estar organizado em ‘quadro de carreira’, não se infere dos contracheques constantes dos autos que a servidora recebe a vantagem denominada de quinquênio, conforme defendido pelo ente e apontado na sentença.
"De todo modo, vale consignar que o quinquênio tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor, nos termos do artigo 153, da Lei Municipal nº 068/2001", ressalta a relatoria, ao enfatizar que se trata de adicional sobre o 'vencimento-base' da servidora.
A Câmara considerou ainda que, no tocante ao acréscimo denominado de "décima parte", a leitura do artigo 154, da legislação seguida pelo ente público, é clara ao afirmar que ela será calculada sobre a referência do cargo ocupado, o que demonstra tratar-se de vantagem pecuniária também incidente sobre o vencimento básico do servidor.
"Nesse contexto, mesmo que haja o recebimento do quinquênio e do adicional por tempo de serviço, acima denominado, não existe violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, na medida em que não resta configurado o efeito cascata, que tornaria inconstitucional a questionada cumulação", explica o relator, o juiz convocado João Afonso Pordeus, ao acrescentar que o recebimento legal depende do preenchimento de requisitos diferenciados, em razão de que o benefício preceituado no artigo 154 da lei municipal ser concedido na décima parte dos vencimentos para aquele que completar 25 anos de exercício no serviço público municipal.
Desta forma, os desembargadores ressaltaram, mais uma vez, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consistente sobre as dívidas da Fazenda Pública.
De acordo com a decisão (Apelação Cível nº 0100055-56.2018.8.20.0143), ao ressaltar a súmula do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O Município alegou, dentre outros pontos, em suas razões recursais, a inexistência de previsão legal que determine a incidência do adicional de tempo de serviço para a classe da servidora, visto que o cargo que exerce (de ASG) não estaria organizado em quadro de carreira e que, por isso, a pretensão da recorrente esbarraria no princípio da legalidade.
Contudo, para o órgão julgador, é preciso destacar que, ao contrário do que alega o Município sobre o cargo não estar organizado em ‘quadro de carreira’, não se infere dos contracheques constantes dos autos que a servidora recebe a vantagem denominada de quinquênio, conforme defendido pelo ente e apontado na sentença.
"De todo modo, vale consignar que o quinquênio tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor, nos termos do artigo 153, da Lei Municipal nº 068/2001", ressalta a relatoria, ao enfatizar que se trata de adicional sobre o 'vencimento-base' da servidora.
A Câmara considerou ainda que, no tocante ao acréscimo denominado de "décima parte", a leitura do artigo 154, da legislação seguida pelo ente público, é clara ao afirmar que ela será calculada sobre a referência do cargo ocupado, o que demonstra tratar-se de vantagem pecuniária também incidente sobre o vencimento básico do servidor.
"Nesse contexto, mesmo que haja o recebimento do quinquênio e do adicional por tempo de serviço, acima denominado, não existe violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, na medida em que não resta configurado o efeito cascata, que tornaria inconstitucional a questionada cumulação", explica o relator, o juiz convocado João Afonso Pordeus, ao acrescentar que o recebimento legal depende do preenchimento de requisitos diferenciados, em razão de que o benefício preceituado no artigo 154 da lei municipal ser concedido na décima parte dos vencimentos para aquele que completar 25 anos de exercício no serviço público municipal.