O órgão julgador do TJ potiguar manteve também o trecho da sentença que determinou, ainda, que se retire o nome dela da relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, a qual configure ato doloso de improbidade administrativa, assim declarado na respectiva decisão irrecorrível (lista de gestores tratada pelo art. 53, § 7º, da Constituição Estadual).
No recurso, o Estado defendeu a existência de competência constitucional do Tribunal de Contas para fixar sanção a responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, inclusive o chefe do poder executivo, conforme o disposto no art. 71, VIII, da Constituição Federal, de forma que não há como fazer prevalecer o entendimento no sentido de que o Tribunal de Contas não possui competência para analisar qualquer ato do chefe do Poder Executivo.
Afirmou que o acórdão da Corte de Contas constatou a contratação sem prévio concurso público e o pagamento de encargos bancários indevidos, razão pela qual não há como desconstituir o ato do Tribunal de Contas apenas pelo fato de a autora ser prefeita, na medida em que o acórdão reconheceu irregularidades e estabeleceu sanções, com base em competência fixada na Constituição Federal. Seguiu tecendo outras argumentações.
Análise e decisão (Processo nº 0831659-38.2016.8.20.5001)
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado João Afonso Pordeus, observou que no caso, Maria Bernadete afirmou ter exercido o mandato de prefeita do Município de Riacho da Cruz e que, quando da análise das contas referentes aos exercícios de 1999, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou presentes as alegadas irregularidades formais na ausência de concurso público.
A Corte de Contas também levou em consideração o pagamento indevido de encargos bancários sobre juros e taxas de saldo devedor de cheque emitido sem provisão de fundos e, por esta razão, desaprovou suas contas e a responsabilizou com aplicação de pena de multa, bem como com o envio do seu nome para a lista de gestores que tiveram suas contas desaprovadas.
O relator observou ainda que a Justiça em primeiro grau anulou a decisão, sob o fundamento de que o TCE/RN não possui competência para julgamento das contas da postulante enquanto chefe do Poder Executivo Municipal, o que torna nulo o acórdão que desaprovou as contas prestadas, tendo em vista que o parecer do TCE/RN é apenas opinativo, não sendo apto a produzir consequências como as indicadas, isto é, pagamento de multa e inclusão na lista de gestores com contas desaprovadas.
Para João Afonso Pordeus, cabe ao Tribunal de Contas somente apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo prefeito municipal, sem conteúdo deliberativo, pois a competência para julgamento dessas contas fica a cargo da Câmara Municipal, que poderá rejeitá-lo, por decisão de 2/3 de seus membros.